A CVM publicou a Resolução CVM nº 210/24 (“RCVM 210”), que define as normas e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários. Além disso, publicou a Resolução CVM nº 209/24 (“RCVM 209”), que realiza ajustes específicos em outras regras, complementando a RCVM 210.
No que diz respeito às regras de conduta, a RCVM 210 não apenas define as regras e procedimentos a serem observados, mas também estabelece que os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem:
(i) Oferecer uma interface digital para solicitação de portabilidade, acessível por senha, assinatura eletrônica ou método equivalente, com as funcionalidades mínimas descritas no art. 6º;
(ii) Disponibilizar em suas plataformas digitais, de forma acessível, informações sobre os procedimentos e documentos necessários para solicitar a portabilidade de valores mobiliários, conforme o art. 5º; e
(iii) Disponibilizar à CVM e às entidades autorreguladoras, conforme os prazos e condições estabelecidos no art. 22, os dados quantitativos agregados por ano-calendário sobre o número de solicitações de portabilidade.
Adicionalmente, a norma especifica os procedimentos para a solicitação de portabilidade, que pode ser realizada junto ao (i) custodiante ou intermediário de origem; (ii) custodiante ou intermediário de destino; ou (iii) depositário central, sendo preferencialmente feita por meio de interface digital.
Outro ponto importante é que a RCVM 210 define prazos máximos escalonados para a conclusão da portabilidade, variando conforme o grupo de valores mobiliários e o agente responsável envolvido no processo. Conforme a norma, o descumprimento reiterado desses prazos, bem como o atraso injustificado no processamento da portabilidade, é considerado uma infração grave.
Em relação a RCVM 209, foram realizadas alterações específicas nas normas abaixo:
(i) Resolução CVM nº 21/21: Inclusão do §3º ao art. 33 para estabelecer que o administrador de carteiras deverá obter uma declaração do cotista, atestando que as cotas não estão sujeitas às regras de portabilidade, por meio de um Termo de Adesão e Ciência de Risco ou documento similar;
(ii) Resolução CVM nº 31/21: Com a alteração do art. 35 da norma, além dos comandos ou autorizações dos investidores para movimentação de valores mobiliários, serem comunicados ao depositário central pelos custodiantes, o investidor também poderá fazer a solicitação diretamente;
(iii) Resolução CVM nº 32/21: O art. 11 foi alterado para trazer regras diferentes para a transferência dos valores mobiliários a depender da alteração da titularidade. Dessa forma, as transferências sem mudança de titularidade devem ser feitas aos custodiantes escolhidos pelo investidor, conforme as regras de portabilidade. Além disso, as transferências com mudança de titularidade também deverão seguir as orientações dos custodiantes e serem concluídas em até 2 dias úteis após o recebimento do requerimento. O custodiante deverá disponibilizar os documentos necessários em seu site e comunicar ao cliente sobre qualquer problema na documentação no prazo estabelecido;
(iv) Resolução CVM nº 35/21: Incluiu o art. 30-A para estabelecer que a portabilidade de valores mobiliários e de seus direitos e ônus deve seguir a regulamentação atual sobre o tema;
(v) Resolução CVM nº 45/21: Incluiu três novas infrações administrativas ao Grupo IV do anexo A à norma: (a) violações à norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; (b) relacionadas às ofertas públicas de aquisição de ações; e (c) violações que constituam infrações graves à norma que dispõe sobre a portabilidade de valores mobiliários; e
(vi) Resolução CVM nº 175/22: Incluiu a definição de portabilidade ao art. 3º e incluiu o art.39-A para determinar que as solicitações de portabilidade devem ser processadas conforme a regulamentação vigente sobre o tema.
Ressalta-se que as RCVM 209 e 210 foram precedidas por uma Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) e pela Consulta Pública 02/23 (“Consulta”), a qual tratamos em Alerta publicado em nosso site. Esta Consulta resultou em mudanças significativas, como: (i) Ajuste nos procedimentos de portabilidade; (ii) Atuação do custodiante ou intermediário de destino como facilitador da portabilidade para o investidor; (iii) Opção de solicitar a portabilidade utilizando formulários físicos; (iv) Depositários centrais e escrituradores não serão responsáveis por manter registros históricos dos preços unitários e de aquisição dos valores mobiliários que administram e registram; (v) Transferências que envolvem mudança de titularidade não serão incluídas nas regras de portabilidade; (vi) Liberdade das entidades registradoras para aceitar solicitações de portabilidade; (vii) Portabilidade de derivativos limitada apenas aos contratos que envolvem a participação de uma contraparte central garantidora; e (viii) Transferências entre depositários centrais ou entidades registradoras não estarão sujeitas às regras de portabilidade estabelecidas pela norma.
Por fim, a Autarquia anunciou que a norma de potabilidade de valores mobiliários será melhor aproveitada com o Open Finance, possibilitando consultas automatizadas entre instituições sobre dados e posições dos investidores, com a autorização prévia destes, por exemplo. Então a CVM informou que está trabalhando com o BCB para integrar o serviço de portabilidade ao Open Finance, aumentando a automação e melhorando a experiência do usuário.

