As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) e de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM emitiram o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2024/CVM/SMI/SIN (“Ofício”) que traz a interpretação da CVM sobre o art. 4º da Resolução CVM nº 30/21 (“RCVM 30”). O dispositivo mencionado trata sobre o processo de avaliação e classificação do cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas pelos intermediários.
Nesse sentido, o objetivo do ofício é esclarecer a aplicação do art. 4º da RCVM 30 nas situações em que o novo cliente tenha sido cadastrado pelo intermediário sem a aplicação de um questionário específico para a classificação do seu perfil. Nesses casos, é importante considerar os aspectos abaixo:
(i) Classificação inicial do cliente: o cliente deve ser classificado na categoria de menor risco conforme as regras internas da instituição;
(ii) Recomendações de produtos e serviços: as recomendações devem se limitar aos produtos e serviços apropriados para a categoria de risco do cliente;
(iii) Comunicação da classificação: a classificação de menor risco deve ser comunicada ao cliente durante o cadastramento, informando que o acesso a outros produtos e serviços depende da completa aplicação dos requisitos da RCVM 30, especialmente dos seus arts. 3º e 4º;
(iv) Solicitação de operações inadequadas: Se o cliente solicitar operações que não se alinham com seu perfil, a instituição deve adotar medidas para aplicar integralmente os arts. 3º e 4º da RCVM 30; e
(v) Declaração de ciência da inadequação: o artigo 7º da RCVM 30 determina que, quando o cliente ordenar operações mantendo perfil desatualizado ou referente a produto inadequado ao seu perfil, antes da primeira operação, o intermediário alerte sobre o ocorrido ao cliente, e obtenha a sua declaração expressa de ciência desta situação. No entanto, esse dispositivo é aplicável somente às hipóteses em que a operação ocorrer estritamente por iniciativa do cliente. As Superintendências reiteraram que a instituição não pode usar essas medidas de manobra para justificar operações não adequadas ao perfil do cliente que tenham sido feitas após uma recomendação de produtos e/ou serviços não adequados ao seu perfil. Essa prática é considerada uma infração grave, conforme art. 16 da norma.
(vi) Responsabilidade do Diretor Estatutário: os diretores responsáveis pela conformidade com a RCVM 30 devem se dedicar especialmente aos procedimentos de cadastramento, manutenção e contato com clientes que são avaliados e classificados em perfis de risco sem preencher questionário específico. Durante o monitoramento periódico, é crucial destacar situações que possam exigir um tratamento diferenciado, possivelmente incluindo o preenchimento completo do perfil do investidor.
(vii) Políticas: a instituição deve prever e detalhar metodologias e monitoramentos específicos para esses casos em suas políticas e regulamentos, especialmente na política de PLD/FTP, e incorporá-los na avaliação interna de riscos e controles.
Por fim, o Ofício esclarece que essa interpretação não afeta a aplicação das normas estabelecidas pelos autorreguladores sobre a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

