A Minuta foi objeto de Consulta Pública por meio do Edital SDM Nº 02/23
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 3 de outubro de 2023, a Minuta para uma Resolução que propõe novas regras para a portabilidade de valores mobiliários (“Minuta”). A Minuta foi objeto de Consulta Pública por meio do Edital SDM Nº 02/23, que está aberta a comentários e sugestões até o dia 08 de dezembro deste ano, por meio do endereço de e-mail conpublicaSDM0223@cvm.gov.br.
O principal objetivo da Minuta, segundo a Autarquia, é reduzir ou eliminar as dificuldades enfrentadas pelos investidores que tentam realizar a portabilidade de seus investimentos em valores mobiliários.
É importante ressaltar que, após a realização de uma Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) da Minuta, a CVM estimou que ela poderá acarretar em um eventual aumento do custo de observância pelos entes regulados. No entanto, para a Autarquia, esse esforço é justificável considerando os benefícios esperados para os investidores e para o mercado de capitais a partir dessas mudanças.
As principais propostas da Minuta para as regras de portabilidade de valores mobiliários seguem abaixo.
- Ampliação dos canais para solicitação de portabilidade
A CVM, durante a Análise de Impacto Regulatório, destacou que o Brasil é o único país, entre os avaliados, em que a solicitação de portabilidade somente é apresentada exclusivamente ao custodiante ou intermediário de origem.
Em contrapartida, a autarquia entende que o ideal é que o custodiante e o intermediário de destino sejam incorporados no ordenamento jurídico como agentes responsáveis pela portabilidade, em consonância com o que é realizado no comparativo internacional.
Além disso, o Estudo considerado na AIR feita pela CVM defende que a regulamentação aumente os canais disponíveis para a solicitação de portabilidade, incluindo, assim, soluções fornecidas pelo depositário central e outros prestadores de serviço ao mercado financeiro e de capitais.
Nesse sentido, em AIR a Autarquia apontou como exemplo de iniciativa desenvolvida pelo mercado o sistema STVM eletrônica, com a etapa inicial instituída pelo depositário central da B3 em julho deste ano, que passará a contar com funcionalidade para solicitação de portabilidade.
- Obrigatoriedade de disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade:
A CVM apontou como uma das principais queixas dos investidores brasileiros a obrigatoriedade de utilização de formulários físicos para solicitação de portabilidade, sobretudo quando é exigida a autenticação por firma em cartório.
Nesse sentido, uma forma encontrada pela Autarquia para solucionar essa queixa é que seja obrigatório oferecer aos investidores a opção de solicitar a portabilidade de seus investimentos em valores mobiliários por meio digital em área logada na página ou no aplicativo do prestador de serviço de intermediação ou custódia.
- Definição de etapas e prazos máximos para processamento da solicitação de portabilidade:
Apesar de atualmente muitos intermediários já fornecerem orientações sobre os procedimentos aplicáveis à portabilidade em suas páginas na internet, o Estudo do AIR propõe que também sejam disponibilizadas informações sobre o prazo estimado para a conclusão da portabilidade, além de possíveis situações de impedimento à transferência.
Ademais, esse Estudo recomenda que o intermediário exerça papel ativo na comunicação quanto ao andamento da solicitação de transferência. Essa comunicação pode ser feita via e-mail ou mensagem de texto para celular, contendo, pelo menos, a data e o número de protocolo da solicitação, bem como o estágio corrente do fluxo da transferência.
É importante ressaltar que o status da transferência, mesmo que informado pelos meios mencionados acima, deve também ser disponibilizado ao investidor em ambiente a ser logado na página do intermediário na internet.
- Exigências relacionadas à prevenção contra fraude em solicitações de portabilidade:
Essa proposta é uma consequência da proposta descrita no Item “a)”. Isto porque, a Autarquia entende que um efeito colateral de ampliar os canais de solicitação para a portabilidade é o risco de se desviar valores mobiliários mediante fraude cadastral.
Diante desse contexto, a minuta da Resolução presente no Edital exige que os custodiantes e intermediários obtenham uma validação do investidor que confirme o pedido de portabilidade.
Essa validação seria realizada pelo próprio investidor ou por representante devidamente constituído em interface digital acessível exclusivamente por meio de senha ou algum mecanismo de identificação similar.
- Parametrização da conduta dos agentes diante de solicitações de transferência que envolvam alteração de titularidade:
Em regra, a transferência de portabilidade de investimentos para valores mobiliários mantém a titularidade do investidor. No entanto, há situações em que essa transferência envolve a alteração da titularidade do investidor.
Nesses casos, a CVM, ao longo do artigo 13 da Minuta de Resolução, são descritos alguns cuidados especiais que devem ser observados pelos intermediários da operação.

