A ANBIMA divulgou a Autorregulação aplicável às atividades relacionadas a ativos virtuais (“Autorregulação de Ativos Virtuais”), com o objetivo de consolidar parâmetros de conduta e melhores práticas no mercado. O material foi estruturado em caráter experimental e orientativo, sem previsão, neste momento, de supervisão, cobrança de taxas ou aplicação de penalidades pela ANBIMA
O documento foi desenvolvido em alinhamento ao arcabouço regulatório nacional, em especial à Resolução BCB nº 520/25 (“RBCB 520”), vigente desde fevereiro de 2026.
As disposições se destinam às instituições participantes que desempenhem atividades relacionadas a ativos virtuais, incluindo estruturas de custódia, intermediação e contratação de prestadores de serviços essenciais.
O regime experimental também prevê que as instituições participantes disseminem internamente que o documento também seja observado pelos integrantes de seu conglomerado e/ou grupo econômico, na medida de sua participação nessas atividades.
Princípios gerais de conduta
Adicionalmente aos princípios éticos e de conduta, já previstos no Código de Ética, o artigo 4º, prevê que as instituições devem observar também princípios como:
- atuação com boa-fé, diligência e transparência;
- gestão e mitigação de conflitos de interesse;
- divulgação clara de riscos aos clientes;
- adoção de controles de segurança da informação;
- observância de regras de prevenção à lavagem de dinheiro e proteção de dados.
Custódia de ativos virtuais
A maior parte do documento é dedicada à custódia de ativos virtuais, definida no artigo 5º como atividade que envolve guarda, controle, registro e execução de ordens relativas aos ativos dos clientes.
Entre os pontos abordados estão:
- manutenção de registros individualizados por cliente;
- reconciliação periódica entre registros internos e posições on-chain;
- exigência de mecanismos de Prova de Reservas (“PoR”);
- segregação entre ativos próprios e ativos de clientes;
- regras para pooling de ativos virtuais;
- auditorias independentes anuais sobre controles, segurança e segregação patrimonial; e
- formalização contratual da custódia com cláusulas mínimas obrigatórias.
O artigo 7º estabelece, ainda, que é vedado utilizar ou dispor o de ativos virtuais de clientes sem consentimento prévio e documentado, previsão contratual e observância da regulação aplicável.
Governança, controles e segurança
No âmbito de governança e controles internos, a Regulamentação de Ativos Virtuais prevê a adoção de estruturas compatíveis com os riscos da atividade, incluindo comitês de risco, segurança cibernética e compliance, além da observância do modelo das três linhas de defesa.
O material também trata da contratação de terceiros para a execução de atividades de custódia ou subcustódia, incluindo prestadores localizados no exterior. Nesse contexto, o documento prevê due diligence prévia, monitoramento periódico, cláusulas contratuais específicas e avaliação de equivalência regulatória quando houver subcustódia em jurisdição estrangeira.
Além disso, o texto estabelece diretrizes relacionadas à identificação de clientes, monitoramento transacional, cumprimento da Travel Rule, proteção de dados e comunicação de incidentes.
Transparência e informações ao cliente
As instituições devem garantir a divulgação de informações claras aos clientes, incluindo:
- posição consolidada de ativos;
- critérios de reconciliação e Prova de Reservas;
- eventos relevantes e incidentes;
- identificação de terceiros envolvidos na prestação de serviços.
Essas informações devem ser fornecidas de forma acessível e proporcional à complexidade da atividade.
Vigência
Por se tratar de um regime experimental, não há data de vigência obrigatória nem imposição imediata de cumprimento. Portanto, a adoção ao documento é voltada ao acompanhamento educativo e à consolidação de práticas de mercado.
A ANBIMA informou que o material poderá subsidiar, futuramente, a consolidação de regras.

