A CVM publicou a Resolução CVM nº 245/26 (“RCVM 245”), que altera a Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”), norma que trata da Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).
A alteração se insere no âmbito do atual processo de follow-up da última avaliação mútua do Brasil promovida pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), com o objetivo de melhor alinhar a conformidade da regulamentação da CVM à Recomendação 19 daquele organismo, fortalecendo a efetividade do sistema brasileiro de PLD/FTP.
Medidas reforçadas de diligência devida para INR de jurisdições de risco
O novo art. 17-A determina que as pessoas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º da RCVM 50 devem, no limite de suas atribuições, adotar medidas reforçadas de diligência devida em operações ou situações envolvendo cliente classificado como Investidor Não Residente (“INR”) que resida, tenha sede ou seja constituído em países, jurisdições, dependências ou locais que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme listas emanadas por aquele organismo. Nesses casos, aplica-se também o disposto no art. 16 da RCVM 50.
Procedimentos mínimos exigidos
Nos termos do § 1º do art. 17-A, as medidas reforçadas de diligência devida devem contemplar, no mínimo: restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios; limitação, postergação ou recusa na realização de operações com ativos classificados como de maior risco; exigência de informações ou comprovações adicionais; e encerramento da relação de negócios quando identificados riscos considerados inaceitáveis e não mitigáveis.
Extensão dos deveres a estruturas societárias e beneficiários finais
O § 2º do art. 17-A estabelece que os deveres previstos no artigo também se aplicam a clientes, investidores não residentes ou não, que estejam relacionados com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes direta ou indiretamente vinculados às jurisdições listadas, bem como a qualquer outra situação classificada como de alto risco derivada dessas listas.
Alteração complementar no art. 16
O inciso I do § 1º do art. 16 da RCVM 50 passa a prever monitoramento contínuo e reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a seleção de operações ou situações atípicas, nos termos do art. 20, independentemente da classificação de risco desse investidor.
A RCVM 245 entrou em vigor em 15 de julho de 2026.

