CVM publica nova norma sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários

RCVM 234 foi editada em substituição a RCVM 51, a fim de trazer ajustes técnico-formais
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

No início de agosto, a CVM publicou a Resolução CVM nº 234/25 (“RCVM 234”), que trata sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários e revoga a Resolução CVM nº 51/21 (“RCVM 51”). O objetivo é consolidar ajustes de ordem técnico-formal, sem alterações expressivas no conteúdo, aproveitando o contexto de migração do Sistema Integrado de Participantes (“SIC”) para o novo sistema de cadastro da Autarquia.

A opção pela revogação da RCVM 51, seguida pela edição de uma nova Resolução, se deu pois a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (“SDM”) entendeu que uma nova norma irá propiciar uma leitura mais fluída para os usuários, sem a necessidade de realizar diversas marcações em uma Resolução já existente.

As principais mudanças foram realizadas no Anexo A e B, a fim de sanar pequenas inconsistências e ambiguidades.  São elas:

  • Correções de redação: Substituição da expressão “mercado organizado de valores mobiliários” por “administrador de mercado organizado de valores mobiliários”, para alinhar a terminologia à entidade que é, de fato, regulada pela CVM;

  • Dados de administradores de mercado: Substituição da menção a “Responsável – Diretor e/ou Contato” por “Responsável – Diretor Geral”, tendo em vista que o Diretor Geral é o responsável pela instituição e detém o acesso máster ao sistema CVMWeb. Além disso, tornou-se obrigatória a disponibilização de informações de identificação e contato do Diretor Geral e do Diretor de Autorregulação;

  • Inclusão do Depositário Central de Valores Mobiliários: O depositário passa a figurar como participante sujeito a atualização cadastral direta no sistema da CVM, com  obrigações de atualização de formulário cadastral em até 7 (sete) dias úteis, contados do fato que deu causa à alteração e preenchimento anual, até 31 de março,  de declaração de conformidade, sob pena de multa, informando que os dados estão atualizados. Nesse sentido, o depositário centralizado de valores mobiliários passa a ter que informar com regularidade as seguintes informações: (i) Dados gerais, (ii) Endereço, (iii) Diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à atuação do depositário central de valores mobiliários, (iv) Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, e (v) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;

  • Intermediários de valores mobiliários: A RCVM 234 passa a consolidar em um único item as instituições que realizam a intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários, visto que o objetivo se restringe a obter dados cadastrais do participante, sem que seja necessário distinguir a atividade específica (corretora, distribuidora, bancos múltiplos etc). No mesmo sentido, o Anexo B contará com um item que juntará os seguintes dados: (i) Endereço, (ii) Diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à atuação do intermediário de valores mobiliários, (iii) Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e (iv) Responsável pelo serviço de ouvidoria no âmbito do mercado de valores mobiliários. Serão adicionadas, ainda, as informações referentes a Dados Gerais, Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, e Diretor responsável por assessores de investimento, quando cabível;

  • Exclusões: Deixa de existir um Anexo específico para Administradores de FIDC e FII, que passam a ser abarcados pela figura genérica de Administrador de Carteiras;

  • Ajustes adicionais: Foram incluídas seções sobre “Dados Gerais”, “Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos” e “Diretor responsável pela prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa” para Custodiante e Escriturador. Para o Coordenador de Ofertas Públicas, foram adicionadas as seções de “Dados Gerais” e de “Diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos”. Além disso, para todos os participantes, ocorrerá a atualização de informações básicas, como CPF/CNPJ e datas de término de mandato de diretores.

A RCVM 234 entrará em vigor no dia 10 de setembro de 2025, e não passou por consulta pública em razão da simplicidade e baixo impacto das mudanças.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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