BCB amplia regras de prevenção a fraudes para serviços de ativos virtuais

RBCB 584 altera a RBCB 142 e estabelece retenção cautelar para determinadas transferências de ativos virtuais
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Sumário

O BCB publicou a Resolução BCB nº 584/26 (“RBCB 584”), que altera a Resolução BCB nº 142/21 (“RBCB 142”), a qual dispõe sobre os procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).

Ampliação do escopo da RBCB 142

A RBCB 584 altera a RBCB 142 para incluir expressamente os serviços de ativos virtuais entre as atividades sujeitas aos procedimentos e controles de prevenção a fraudes previstos na norma.

Além disso, a obrigação de manter registros diários de fraudes e tentativas de fraude já aplicável aos serviços de pagamento, passa a incluir também os serviços de ativos virtuais, com a indicação das medidas corretivas adotadas.

Retenção cautelar em transferências de ativos virtuais

A principal inovação da RBCB 584 é a inclusão do art. 2º-B, que estabelece que determinadas ordens de transferência de ativos virtuais somente poderão ser executadas 24 horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, quando destinadas a:

  • entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais; ou
  • carteira autocustodiada, conforme definição da regulamentação específica.

A retenção possui caráter exclusivamente cautelar e tem como finalidade permitir a realização de análise de risco da operação, sem representar indisponibilidade definitiva dos ativos.

A medida deverá ser aplicada, no mínimo, às operações que superem o valor equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), consideradas individualmente ou pelo somatório das operações realizadas pelo mesmo cliente no mesmo dia. Também poderá ser aplicada a operações identificadas pelas políticas e estruturas de gerenciamento de riscos da instituição como demandantes de análise adicional.

A RBCB 584 também estabelece que o cliente deve ser comunicado sobre a efetivação da retenção, com indicação de seu caráter cautelar e do prazo aplicável.

Concluída a análise de risco, a instituição deverá, após o decurso do prazo, cessar a retenção da operação ou rejeitá-la, conforme o resultado da avaliação realizada.

Governança da retenção cautelar e supervisão do BCB

Para fins de aplicação da retenção cautelar, a RBCB 584 determina que as instituições incluam em suas políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos critérios para o acionamento da medida, considerando, no mínimo, os perfis de risco do cliente, da operação ou serviço prestado, da contraparte e da jurisdição envolvida.

A norma também prevê que as decisões relacionadas à liberação antecipada das transferências, bem como suas justificativas, sejam devidamente documentadas. Caso seja constatado posteriormente o uso indevido dessa faculdade, deverão ser registradas as medidas adotadas para correção dos controles internos da instituição.

Adicionalmente, o BCB poderá definir procedimentos para remessa dessa documentação e, em situações de descumprimento da regulamentação, determinar prazo de retenção superior a 24 horas, exigir a aplicação do procedimento a operações de menor valor ou restringir a possibilidade de liberação antecipada das transferências.

A RBCB 584 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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