A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SRE (“Ofício”), contendo novas orientações aplicáveis aos coordenadores líderes de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas sob o rito de registro automático previsto no artigo 26 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”).
As orientações tratam de ofertas submetidas à análise prévia de entidades autorreguladoras e de ajustes nos requerimentos aplicáveis a emissores não registrados, no contexto da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 232”), que institui o Regime FÁCIL.
Ofertas com análise prévia de entidade autorreguladora
Segundo a SRE, foi identificada recorrente utilização incorreta dos requerimentos exclusivos para ofertas previamente analisadas por entidade autorreguladora, identificados pela terminação“- AR”. Para simplificar o processo, esses requerimentos serão gradualmente desativados e substituídos por novos campos parametrizados dentro dos requerimentos já existentes.
Na aba “Informações da Oferta”, passarão a ser exigidos os seguintes campos:
- indicação sobre a existência de análise prévia de entidade autorreguladora;
- identificação da entidade autorreguladora responsável pela análise; e
- número do processo correspondente.
Caso a oferta tenha sido submetida à análise prévia, o preenchimento dessas informações será obrigatório. Nesse caso, a CVM esclarece ainda que permanece obrigatória a apresentação do documento “Relatório da entidade autorreguladora” na aba “Envio de Documentos”, como condição para obtenção do registro da oferta.
A Autarquia informa que os requerimentos protocolados antes da implementação das alterações não necessitam de ajustes adicionais.
Novos campos para emissores não registrados no Regime FÁCIL
O Ofício também promove ajustes nos requerimentos identificados como “Emissor Não Registrado”, utilizados em ofertas realizadas por emissores que não possuem registro na CVM. De acordo com a Autarquia, o objetivo é permitir a adequada identificação do tipo societário do emissor e da sua eventual condição de companhia de menor porte, conforme a RCVM 232.
Nesse contexto, o campo obrigatório “Tipo Societário” passa a contemplar as opções “SA capital fechado” e “Limitada”. A CVM ressalta que a opção “Limitada” não estará disponível para ofertas de debêntures, uma vez que, nos termos da Lei nº 6.404/76, a emissão desses valores mobiliários é prerrogativa das sociedades anônimas.
Também será incluído o campo obrigatório “Emissor se enquadra na condição de companhia de menor porte?”, com resposta “Sim” ou “Não”. Quando o emissor for uma sociedade limitada, apenas a opção “Não” será disponibilizada, pois a condição de companhia de menor porte é aplicável exclusivamente às sociedades anônimas, nos termos do artigo 2º da RCVM 232.
A CVM esclarece ainda que companhias de menor porte já registradas na Autarquia devem utilizar os requerimentos próprios destinados a emissores registrados.
As alterações operacionais descritas no Ofício começaram a ser implementadas em 18 de agosto de 2026, e foram concluídas em 24 de agosto de 2026.


