CVM ajusta regras sobre divulgação do relatório de sustentabilidade

RCVM 244 altera a RCVM 193 e revoga obrigatoriedade anteriormente prevista
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Sumário

A CVM publicou a Resolução CVM nº 244/26 (“RCVM 244”), que altera a Resolução CVM nº 193/23, norma que trata da elaboração e divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base nos padrões do International Sustainability Standards Board (“ISSB”).

Revogação da obrigatoriedade para companhias abertas

A RCVM 244 revoga o artigo 2º da RCVM 193, que previa a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de sustentabilidade para companhias abertas a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026.

Com isso, a norma volta a ter caráter integralmente facultativo, mantendo a adesão ao relatório como uma escolha das entidades abrangidas.

Manutenção mínima e descontinuidade da divulgação

O novo parágrafo 4º do artigo 1º estabelece que a entidade que optar pela divulgação deverá manter a prática por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos.

Caso decida interromper a divulgação, o parágrafo 5º determina que a decisão deve ser comunicada ao mercado, até a data de arquivamento das demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior à interrupção.

Declaração de aderência aos padrões internacionais

O artigo 3º passa a exigir que a entidade declare, de forma explícita e sem reservas, a aderência aos padrões emitidos pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”) e pelo ISSB, conforme previstos na RCVM 193.

Adicionalmente, foi incluída regra específica para companhias abertas: a partir de 1º de janeiro de 2027, aquelas que optarem por não arquivar o relatório deverão apresentar justificativa por meio de comunicado ao mercado, com os motivos da decisão.

Prazos para arquivamento do relatório

A RCVM 244 também altera o artigo 5º da RCVM 193, estabelecendo prazos distintos para o arquivamento do relatório de sustentabilidade:

  • 1º exercício social: o arquivamento deve ocorrer na mesma data de entrega do Formulário de Referência (“FR”);
  • A partir do 2º exercício: em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.

O arquivamento deve ser realizado por meio de sistema eletrônico da CVM.

A RCVM 244 entrou em vigor em 29 de maio de 2026 e se aplica aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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