O CMN publicou a Resolução CMN n° 5.145/2024 (“RCMN 5.145”), que altera a Resolução CMN n° 4.677/2018 (“RCMN 4.677”), a qual estabelece limites máximos de exposição por cliente e limite máximo de exposições concentradas.
Inicialmente, cabe destacar que após a Lei nº 14.286/22, a responsabilidade pela regulamentação das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVMs”), as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVMs”) e as sociedades corretoras de câmbio (“SCCs”) passou a ser do BCB, conforme Alerta Regulatório Alterações para as CTVMs, DTVMs e SCCs serão concretizadas.
Para implementar essa mudança, o CMN publicou a Resolução CMN nº 5.105/23, que estabelece os princípios para a regulação dessas instituições pelo BCB, conforme detalhado no Alerta Regulatório CMN publica Resolução nº 5.105/23. Além disso, foram publicadas as Resoluções CMN nº 5.116/24 e 5.117/24, que modificam diversas normas do CMN, excluindo as CTVMs, DTVMs E SCCs da aplicação dessas normas.
Dando prosseguimento a essas alterações, a RCMN 5.145 excluiu as CTVMs, DTVMs e as SCCs do escopo de aplicação da RCMN 4.677. Além dessas instituições, a RCMN 5.145 também exclui as administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Estas instituições, portanto, agora devem observar a regulamentação emitida pelo BCB no exercício de suas funções legais.

