Instrução dispõe sobre os procedimentos para remessa de informações sobre controle da exposição ao risco de liquidez e sobre indicador Liquidez de Curto Prazo
O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Instrução Normativa BCB nº 399/23 (“Instrução 399”) a qual dispõe sobre os procedimentos para remessa de informações sobre controle da exposição ao risco de liquidez e sobre indicador Liquidez de Curto Prazo (“LCR”), de que trata a Resolução BCB nº 207/22.
Conforme determina a Resolução BCB nº 4.557/17 as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que estejam enquadradas Seguimento 1 (“S1”), no Seguimento 2 (“S2”), no Seguimentos 3 (“S3”) ou no Seguimento 4 (“S4”), nos termos do artigo 2º da Resolução BCB nº 4.553/17, devem implementar estrutura de gerenciamento de risco, dentre eles sobre o risco de liquidez.
E para essa finalidade, a estrutura de gerenciamento de risco deve prever adicionalmente políticas, estratégias e processos que assegurem dentre outros fatores a identificação, mensuração, avaliação, monitoramento, reporte, controle e mitigação do risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo.
Nesse contexto, a Instrução 399, estabelece que as informações referentes a controle da exposição ao risco de liquidez e sobre indicador de LCR, disciplinadas na Resolução BCB º 207/22, devem ser enviadas mensalmente até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base, por meio do documento de código 2160 – Demonstrativo de Risco de Liquidez (“DRL”), cumprindo as instruções dispostas no Anexo da Instrução 399.
No que se refere à elaboração de tais informações, as instituições enquadradas no S1, S2, S3 e S4, bem como as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis e os líderes de conglomerados prudenciais são responsáveis pela elaboração das informações referentes à exposição ao risco de liquidez, enquanto as instituições financeiras e as autorizadas pelo BCB que estejam enquadradas apenas no S1, são responsáveis pela elaboração das informações correspondente indicador de LCR.
Além disso, para as instituições integrantes do conglomerado prudencial, as informações referentes tanto à exposição ao risco de liquidez, como correspondentes indicadores de LCR, devem ser elaboradas pela líder do conglomerado prudencial, em base consolidada.
Outro ponto importante, está relacionado ao fato de que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que estejam enquadradas no S1, devem apurar diariamente os saldos das contas 1 a 4 e subcontas do modelo I do DRL, observando o disposto no artigo 45-A da Circular nº 3.749/15 (“Circular”), além de remeter as informações apuradas para todos os dias úteis bancários, conforme determina a Resolução BCB nº 4.880/20. Para tanto, é necessário observar:
- As contas que não se enquadram nos critérios estabelecidos no artigo 45-A da Circular;
- As contas que podem ter seus parâmetros e montantes estimados em bases não diárias, respeitados os critérios e prazos estabelecidos no artigo 45-A da Circular; e
- As contas que devem ter seus montantes apurados diariamente, mas que os parâmetros de cálculo podem ser estimados em bases não diárias, observando os critérios e prazos estabelecidos no artigo 45-A da Circular.
Ressalta-se que as instituições mencionadas no artigo 6º da Instrução 399, devem indicar um empregado apto a responder a eventuais questionamentos acerca das informações fornecidas.
Por fim, a Instrução 399 entrou em vigor em 1º de julho de 2023, e revogou as Cartas Circulares nº: 3.756/16; 3.768/16; 3.775/16; 3.812/17; 3.834/17; 3.859/17; e 4.012/20.

