A Resolução CVM 135/2022 (“RCVM 135”), que trata do funcionamento dos mercados regulados de valores mobiliários, passou a permitir a constituição de segmentos ou procedimentos de negociação específicos para a realização de operações com grandes lotes a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão. Tais operações, contudo, devem ser realizadas, somente, em ambientes com sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços.
O Colegiado da CVM, por sua vez, decidiu a respeito da metodologia para a definição de grandes lotes de negociação, cumprindo o disposto na RCVM 135. Nesse contexto, a divulgação a respeito de lotes mínimos para a negociação de grandes lotes deve observar os seguintes critérios:
– A mediana do volume diário negociado durante o período de cálculo, tornando desnecessária a exclusão dos negócios realizados no primeiro dia de negociação da base de cálculo; e
– Que o número mínimo de pregões com negociação para efeitos de cumprimento do critério de elegibilidade seja de 25% (vinte e cinco por cento) das sessões de negociação do período base de cálculo.
Na definição das ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação por meio de operações com grandes lotes, será utilizada a tabela disponibilizada no site da CVM.A Autarquia irá divulgar, a princípio, a cada quatro meses, por meio de Ofício Circular da SMI, as ações e os valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operação com grandes lotes e seus respectivos lotes mínimos.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

