O Conselho Monetário Nacional aprovou, por meio da Resolução CMN 5.049 ( “Resolução”), a criação da parcela relativa ao cálculo do capital para os riscos associados a serviços de pagamento (RWASP) para os conglomerados Tipo 1 enquadrados nos segmentos S2 e S5. A nova regulação tem como finalidade trazer mais eficiência e segurança no gerenciamento de riscos e de capital
O conglomerado Tipo 1 é aquele liderado por Instituição financeira e integrado por instituição de pagamento (IPs). A partir dessa resolução, os conglomerados Tipo 1 e Tipo 3 ficam sujeitos às mesmas regras de apuração de requerimento mínimo de capital. Segundo Inês Cavalcanti, do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (DEREG) do Banco Central, “A resolução aprovada pelo CMN estabelece um princípio de equivalência entre conglomerados semelhantes”.
Além disso, a nova resolução dispensa as instituições financeiras subsidiárias de instituição de pagamento de cálculo de requerimento de capital de maneira individualizada. De acordo com Inês, “O comando é dado para a instituição de pagamento líder e determina que ela precisa formar um conglomerado formal e calcular e cumprir o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência para o conglomerado prudencial”. Ela ainda complementa afirmando que a apuração individualizada pelas instituições financeiras subsidiárias seria ineficaz e causaria gastos desnecessários.
É importante ressaltar que os conglomerados enquadrados no S1, de maior importância sistêmica, não estão sujeitos à parcela e continuarão a seguir o padrão regulatório da Basileia.
Dando continuidade ao arcabouço prudencial aplicável às instituições de pagamento e seus conglomerados, o Banco Central aprovou a Resolução 265 que estabelece a estrutura de gerenciamento de riscos, estrutura de gerenciamento de capital e política de divulgação de informações de conglomerado prudencial classificado como Tipo 3.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

