Resolução CMN Nº 5.046/2022 Regula Bancos de Investimento

Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Sumário

O BCB informou sobre a nova Resolução CMN nº 5.046/2022 (“Resolução CMN 5.046”), que dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro, e de administração de recursos de terceiros.

De acordo com a Resolução CMN 5.046, os bancos de investimento devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão “Banco de Investimento”.

– Somada às suas atividades intrínsecas, é facultado aos bancos de investimento:

– Praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;

– Operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;

– Operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;

– Participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;

– Operar em câmbio, conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil;

– Coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; e

– Realizar outras operações permitidas pela legislação ou regulamentação específica.

Ainda, as Instituições podem utilizar recursos próprios ou provenientes de depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários, repasse de recursos oficiais, depósitos interfinanceiros e outras formas de captação permitidas pela legislação ou regulamentação específica, para empregar em suas atividades.

Com a vigência da norma, o inciso II do art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução CMN nº 2.099/94 e a Resolução nº 2.624/99, , ficam revogados.

Esta resolução entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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