Orientações CVM sobre Compartilhamento de Informações LdD 2022

Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

Sumário

A área técnica da CVM publicou o Ofício-Circular/CVM/SMI/SIN Nº 1/2022 (“Ofício”), direcionado aos diretores responsáveis pelo cumprimento da Resolução CVM nº 50/21 (“Resolução CVM 50”), bem como aos administradores fiduciários e gestores de recursos de fundos e carteiras de investimento não qualificados como instituição financeira, que visa orientar quanto ao compartilhamento regular de informações objetivando a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

Assim, o Ofício informa que, para o cumprimento das normas de PLD/FTP, é imprescindível o compartilhamento de informações inclusive sobre os cotistas diretos, nas operações e situações de maior risco, entre os diferentes prestadores de serviços do fundo e da carteira de investimentos. Dessa forma, os impactos do monitoramento das operações e situações seria diluído e os riscos de os veículos de investimentos serem utilizados para lavar dinheiro e outros ilícitos seria mitigado.

A área técnica da CVM destacou que o referido compartilhamento deve ocorrer especialmente na atuação dos gestores de recursos e administradores fiduciários ao lado de custodiantes e distribuidores, sendo observadas as obrigações de confidencialidade previstas na Resolução CVM nº 21/21.

Dessa forma, a Lei Complementar 105/21 (“LC 105/21”) e a Lei 13.709/18, que tratam respectivamente do sigilo das operações de instituições financeiras e da proteção de dados pessoais, devem ser interpretadas de forma harmônica com as regras de PLD/FTP.

Ademais, área técnica da CVM explicou que, na esfera dos fundos de investimentos e das carteiras administradas, a LC 105/21 não pode ser suscitada para inviabilizar a observância dos procedimentos de PLD/FTP.

O Ofício ainda reforçou o entendimento de que as pessoas jurídicas sujeitas à Resolução CVM 50 não podem alegar restrição de acesso às informações dos cotistas, no exercício das suas atividades, devido à regime de sigilo (legal, comercial, etc); ou outras restrições legais, dentre elas a segregação de atividades entre as áreas da instituição (chinese wall).
Por fim, a área técnica da CVM orienta que a alta administração e os diretores responsáveis pela Resolução CVM 50/21, de todas as pessoas que são obrigadas a observar a referida norma, devem analisar: (i) a primeira Avaliação Nacional de Riscos de LD/FTP (ANR); (ii) seu respectivo Sumário Executivo; (iii) a Avaliação Nacional de Riscos – Metodologia; e (iv) o Casos e Casos – Coletânea de Tipologias de LD/FTP, para a elaboração das respectivas Avaliações Internas de Riscos e da parametrização de suas matrizes de risco e sistema de monitoramento.
Destaca-se que a conclusão dessa análise deve estar à disposição para eventual supervisão da CVM ou da ANBIMA.

Tais documentos foram disponibilizados para todas as pessoas obrigadas no Siscoaf em 21/05/2021, tendo em vista o início da nova Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI/FATF e também podem ser acessados em [Avaliação Nacional de Risco.](https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/avaliacao-nacional-de-riscos-anr#:~:text=Em%202021%2C%20o%20Brasil%20concluiu,massa%20(PLD%2FFTP))

Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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