A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM emitiu o Ofício-Circular CVM/SSE 2/2024 (“Ofício 2”) que traz orientações aos Administradores e Gestores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), sobre a aplicação do artigo 37 do Anexo Normativo II (“AN II”) à Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) ao registro dos direitos creditórios que sejam valores mobiliários, assim como à possibilidade de integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios.
Ressaltamos que o Ofício 2 deve ser lido em conjunto e de forma complementar ao Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE (“Ofício 8”), sobre os dispositivos do AN II da RCVM 175.
No que diz respeito a tais dispositivos, o Ofício 8 esclarece que, conforme o artigo 37 do AN II à RCVM 175, a SSE considera passíveis de registro os direitos creditórios aqueles que atendam aos requisitos da Resolução CMN nº 4.593/17 (“RCMN 4.593”).
No entanto, a RCMN 4.593, ao definir o que constitui um ativo financeiro, não mencionou os valores mobiliários. Como resultado, o Ofício 8 não tratou do registro de direitos creditórios que se enquadram na categoria de valores mobiliários.
Nesse contexto, o Ofício 2, em complemento ao esclarecimento do Ofício 8, publicado no último ano, indicando que, segundo a interpretação da SSE do artigo 37 do AN II à RCVM 175, os direitos creditórios que sejam valores mobiliários também devem ser registados ou depositados em entidades autorizadas pela CVM.
Desse modo, segundo o entendimento da SSE, esses valores mobiliários devem ser registrados em mercados autorizados pela CVM ou depositados em depositário central autorizado pela autarquia, e não em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central.
Em relação a integralização das cotas de classe subordinada, a SEE entende que esta ainda é viável por meio de direitos creditórios, mesmo que o AN II da RCVM 175 não trate do assunto de forma específica, como era feito no artigo 15, parágrafo 2º da Instrução CVM nº 356.
Conforme observado pela SSE, o artigo 14 do AN II à RCVM 175 expandiu as possibilidades também para as cotas de subclasse sênior e mezanino, contanto que estejam dentro de uma classe restrita.
Esse dispositivo não aborda as subclasses subordinadas, consequentemente, a SSE entende que essas estão autorizadas a receber aportes em direitos creditórios sem a necessidade de fazerem parte de uma classe restrita.
Por fim, o Ofício 2 ressalta que o regulamento do fundo, juntamente com os anexos descritivos das classes e os apêndices das subclasses, deve estabelecer os critérios detalhados para a subscrição de cotas em direitos creditórios, levando em consideração as normativas aplicáveis.

