A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM emitiu o Ofício Circular CVM/SRE 1/2024 (“Ofício”) que traz orientações aos coordenadores líderes sobre a caducidade dos registros de ofertas públicas, que devem ser observadas no requerimento de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.
Recomendamos que a leitura do Ofício seja realizada em conjunto e de forma complementar aos seguintes materiais: (i) Alerta Regulatório relacionado aos Ofícios Circulares SRE 01/23, 02/23 e 03/22; (ii) Alerta Regulatório referente ao Ofício Circular CVM/SRE 07/23; (iii) Alerta Regulatório relativo ao Ofício Circular CVM/SRE 08/23; e (iv) Alerta Regulatório que aborda o Ofício Circular CVM/SRE 09/23.
Conforme estabelece o Art. 47 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), o registro de distribuição de valores mobiliários perde a validade caso a divulgação do anúncio de início de distribuição e do prospecto definitivo não ocorra dentro de 90 dias após o deferimento do registro.
Ocorre que o sistema de registro de ofertas públicas da SRE identificou ofertas que foram registradas automaticamente e cujos anúncios não foram divulgados no sistema dentro desse prazo máximo estabelecido no Art. 47 e na forma do Art. 13, ambos da RCVM 160.
Ressalta-se que para os registros que contam com Aviso a Mercado ou seja, todos os requerimentos com “bookbuilding”, o prazo de caducidade é reduzido para 2 (dois) dias úteis.
Nesse contexto, a SRE incluiu como anexo ao Ofício a relação dos registros que já perderam a validade, bem como daqueles que estavam prestes a perder.
Além disso, a SRE enviou essa relação para os coordenadores líderes que possuíam registros caducados ou a caducar.
Por fim, o Ofício destaca que a condução da distribuição ou qualquer tentativa de venda com o registro caducado, ou seja, após o prazo estipulado no Art. 47 da RCVM 160, configura infração ao Art. 4º da RCVM 160, a qual pode ser considerada grave de acordo com Art. 96 da mesma Resolução.

