Orientações sobre anexo da Res. CVM Nº 175 para FIDCs.

Ofício da SSE aborda os dispositivos do Anexo Normativo II, que tratam sobre o registro dos valores mobiliários e a integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

Sumário

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM emitiu o Ofício-Circular CVM/SSE 2/2024 (“Ofício 2”) que traz orientações aos Administradores e Gestores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), sobre a aplicação do artigo 37 do Anexo Normativo II (“AN II”) à Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”) ao registro dos direitos creditórios que sejam valores mobiliários, assim como à possibilidade de integralização de cotas subordinadas em direitos creditórios.

Ressaltamos que o Ofício 2 deve ser lido em conjunto e de forma complementar ao Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE (“Ofício 8”), sobre os dispositivos do AN II da RCVM 175.

No que diz respeito a tais dispositivos, o Ofício 8 esclarece que, conforme o artigo 37 do AN II à RCVM 175, a SSE considera passíveis de registro os direitos creditórios aqueles que atendam aos requisitos da Resolução CMN nº 4.593/17 (“RCMN 4.593”).

No entanto, a RCMN 4.593, ao definir o que constitui um ativo financeiro, não mencionou os valores mobiliários. Como resultado, o Ofício 8 não tratou do registro de direitos creditórios que se enquadram na categoria de valores mobiliários.

Nesse contexto, o Ofício 2, em complemento ao esclarecimento do Ofício 8, publicado no último ano, indicando que, segundo a interpretação da SSE do artigo 37 do AN II à RCVM 175, os direitos creditórios que sejam valores mobiliários também devem ser registados ou depositados em entidades autorizadas pela CVM.

Desse modo, segundo o entendimento da SSE, esses valores mobiliários devem ser registrados em mercados autorizados pela CVM ou depositados em depositário central autorizado pela autarquia, e não em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central.

Em relação a integralização das cotas de classe subordinada, a SEE entende que esta ainda é viável por meio de direitos creditórios, mesmo que o AN II da RCVM 175 não trate do assunto de forma específica, como era feito no artigo 15, parágrafo 2º da Instrução CVM nº 356.

Conforme observado pela SSE, o artigo 14 do AN II à RCVM 175 expandiu as possibilidades também para as cotas de subclasse sênior e mezanino, contanto que estejam dentro de uma classe restrita.

Esse dispositivo não aborda as subclasses subordinadas, consequentemente, a SSE entende que essas estão autorizadas a receber aportes em direitos creditórios sem a necessidade de fazerem parte de uma classe restrita.

Por fim, o Ofício 2 ressalta que o regulamento do fundo, juntamente com os anexos descritivos das classes e os apêndices das subclasses, deve estabelecer os critérios detalhados para a subscrição de cotas em direitos creditórios, levando em consideração as normativas aplicáveis.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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