Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da CVM emite Ofício-Circular nº 4/2023 sobre o tema
A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM emitiu o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SIN (“Ofício Circular”), que traz esclarecimento sobre certificações válidas para fins de obtenção do credenciamento de Analista de Valores Mobiliários, na forma da Resolução CVM 20/21 (“RCVM 20”).
O Ofício Circular esclarece que em que pese o Certificado Nacional do Profissional de Investimento (“CNPI”) e suas variações (CNPI-T e CNPI-P), não estejam elencadas entre as certificações contidas no Anexo A da RCVM 20, a referida certificação e suas variações também são reconhecidas como certificações aptas a testarem a capacidade técnica dos participantes do mercado que estejam interessados em obter o credenciamento de Analista de Valores Mobiliários.
Isso porque, o rol de certificações contidas no Anexo A se refere a certificações que são admitidas para o credenciamento do Analista de Valores Mobiliários, além das já admitidas e aprovadas pela CVM, na forma do artigo 5º, inciso IV da Resolução 20.
Por fim, o Ofício Circular informa que atualmente a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (“APIMEC Brasil”), é responsável por organizar e manter a certificação CNPI e suas variações (CNPI-T e CNPI-P).

