Resolução Conjunta Nº 6: Compartilhamento de Informações sobre Fraudes

Resolução determina que as instituições devem obter de seus clientes consentimento prévio e geral que possibilite o registro de seus dados e informações
Alerta Alertas Regulatório de Compliance Compliasset

O Banco Central do Brasil (“BCB”), em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou, ao dia 23 de maio de 2023, a Resolução Conjunta nº 6 (“Resolução”), que dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.

Primeiramente, foi estabelecido que é dever das instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, a quem essa Resolução se aplica, o compartilhamento de dados e informações com as demais instituições com o objetivo de prevenir fraudes.

Cabe ressaltar que os dados e informações a serem compartilhados deverão estar em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor, tendo como base o dever de sigilo, proteção de dados e a livre concorrência, bem como os princípios de segurança e privacidade de informação, qualidade das informações compartilhadas, do acesso pleno e não discriminatório e.

Nesse sentido, a Resolução determina que as instituições devem obter de seus clientes consentimento prévio e geral que possibilite o registro de seus dados e informações.

O compartilhamento desses dados e informações deve ser realizado por meio de um sistema eletrônico que contenha, pelo menos:

1- O registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas pelas instituições em suas atividades. Tal registro deverá conter, ao menos: (i) a identificação de quem teria realizado ou tentado executar a fraude; (ii) a descrição dos indícios de ocorrência; (iii) a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e informações;(iv) e a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, na hipótese de transferência ou pagamento de recursos.

2- A alteração e a exclusão dos dados e das informações registrados.

3- A consulta dos dados e das informações registradas.

É importante ressaltar que as instituições devem, ainda, observar os demais requisitos acerca da implementação do sistema eletrônico de compartilhamento de dados e informações, listados no Art. 4º da Resolução. Além disso, o atendimento aos requisitos de implementação de tal sistema eletrônico deve ser documentado.

A Resolução também prevê a possibilidade de a instituição contratar empresa terceirizada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações, desde que tal empresa cumpra o disposto nesta Resolução e nas demais legislações e regulamentações em vigor. É importante apontar que tal contratação não transmite aos contratados a responsabilidade pelo tratamento e compartilhamento desses dados e informações, que permanece com a instituição contratante.

No entanto, o BCB poderá vetar ou impor restrições à contratação de empresa terceirizada para a prestação desse serviço caso não estejam sendo observados os dispositivos desta e das demais normas que tratam do compartilhamento de dados e informações.

As instituições devem instituir mecanismos de acompanhamento visando o cumprimento das obrigações voltadas ao compartilhamento de dados e informações. Tais mecanismos devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, bem como conter, sobretudo: (i) – a definição de processos, testes e trilhas de auditoria; (ii) a definição de métricas e indicadores adequados; e (iii) a identificação e a correção de eventuais deficiências.

A Resolução também prevê o dever das instituições deixar à disposição do BCB os documentos e informações listadas ao Art. 9º da norma.

Por fim, cabe ressaltar que o cumprimento do disposto na Resolução não exime a responsabilidade das instituições em efetuar os procedimentos e controles para a prevenção de fraudes previstas na regulamentação já em vigor, nem de comunicar às autoridades competentes caso tenha ciência acerca da ocorrência de fraudes.

A Resolução Conjunta entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2023.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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