CVM atualiza procedimentos para ofertas com registro automático

Ofício altera campos do Sistema SRE para ofertas analisadas por entidades autorreguladoras e para ofertas de emissores não registrados no âmbito do regime FÁCIL
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

Sumário

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM publicou o Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SRE (“Ofício”), contendo novas orientações aplicáveis aos coordenadores líderes de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas sob o rito de registro automático previsto no artigo 26 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”). 

As orientações tratam de ofertas submetidas à análise prévia de entidades autorreguladoras e de ajustes nos requerimentos aplicáveis a emissores não registrados, no contexto da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 232”), que institui o Regime FÁCIL. 

Ofertas com análise prévia de entidade autorreguladora

Segundo a SRE, foi identificada recorrente utilização incorreta dos requerimentos exclusivos para ofertas previamente analisadas por entidade autorreguladora, identificados pela terminação“- AR”. Para simplificar o processo, esses requerimentos serão gradualmente desativados e substituídos por novos campos parametrizados dentro dos requerimentos já existentes. 

Na aba “Informações da Oferta”, passarão a ser exigidos os seguintes campos:

  • indicação sobre a existência de análise prévia de entidade autorreguladora;
  • identificação da entidade autorreguladora responsável pela análise; e
  • número do processo correspondente.

Caso a oferta tenha sido submetida à análise prévia, o preenchimento dessas informações será obrigatório. Nesse caso, a CVM esclarece ainda que permanece obrigatória a apresentação do documento “Relatório da entidade autorreguladora” na aba “Envio de Documentos”, como condição para obtenção do registro da oferta. 

A Autarquia informa que os requerimentos protocolados antes da implementação das alterações não necessitam de ajustes adicionais. 

Novos campos para emissores não registrados no Regime FÁCIL

O Ofício também promove ajustes nos requerimentos identificados como “Emissor Não Registrado”, utilizados em ofertas realizadas por emissores que não possuem registro na CVM. De acordo com a Autarquia, o objetivo é permitir a adequada identificação do tipo societário do emissor e da sua eventual condição de companhia de menor porte, conforme a RCVM 232. 

Nesse contexto, o campo obrigatório “Tipo Societário” passa a contemplar as opções “SA capital fechado” e “Limitada”. A CVM ressalta que a opção “Limitada” não estará disponível para ofertas de debêntures, uma vez que, nos termos da Lei nº 6.404/76, a emissão desses valores mobiliários é prerrogativa das sociedades anônimas. 

Também será incluído o campo obrigatório “Emissor se enquadra na condição de companhia de menor porte?”, com resposta “Sim” ou “Não”. Quando o emissor for uma sociedade limitada, apenas a opção “Não” será disponibilizada, pois a condição de companhia de menor porte é aplicável exclusivamente às sociedades anônimas, nos termos do artigo 2º da RCVM 232.

A CVM esclarece ainda que companhias de menor porte já registradas na Autarquia devem utilizar os requerimentos próprios destinados a emissores registrados. 

As alterações operacionais descritas no Ofício começaram a ser implementadas em 18 de agosto de 2026, e foram concluídas em 24 de agosto de 2026.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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