O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 761/26 (“IN 761”), que divulga orientações sobre a aplicação das medidas reforçadas previstas na Circular nº 3.978/20 (“Circular 3.978”) em operações e relações de negócio que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das Recomendações do Grupo de Ação Financeira (“GAFI”).
Abrangência dos procedimentos reforçados
A IN BCB 761 esclarece que as medidas reforçadas mencionadas no artigo 13, parágrafo 1º, inciso I, da Circular 3.978 devem abranger não apenas as operações realizadas com essas jurisdições, mas também as respectivas relações de negócio com clientes, correspondentes e parceiros nelas estabelecidos.
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da IN BCB 761, os procedimentos e controles internos devem contemplar:
- a avaliação interna de risco;
- os procedimentos destinados a conhecer clientes (KYC);
- o monitoramento de operações;
- a seleção e análise de operações e situações suspeitas; e
- os procedimentos destinados a conhecer parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados nessas jurisdições.
Medidas mínimas de mitigação de riscos
O artigo 3º da IN BCB 761 estabelece um conjunto mínimo de medidas que devem ser consideradas na adoção dos procedimentos reforçados.
Entre elas, destacam-se:
- obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros;
- realização de análise complementar do fundamento econômico ou legal das operações e da natureza da relação de negócio;
- monitoramento reforçado das operações;
- aumento da frequência de atualização das informações cadastrais; e
- manutenção de registros das análises, conclusões e decisões adotadas, acompanhados da documentação de suporte.
Riscos inaceitáveis ou não mitigáveis
A norma também estabelece medidas específicas quando forem identificados riscos considerados inaceitáveis ou não mitigáveis.
No caso de instituições financeiras correspondentes e parceiros, a IN BCB 761 prevê a avaliação da viabilidade do início ou da continuidade da relação de negócio pelo diretor responsável pela política de PLD/FT, nos termos do artigo 9º da Circular 3.978, além da possibilidade de imposição de limites operacionais.
Para clientes, a norma prevê a avaliação da viabilidade do início da relação de negócio e a adoção de limites operacionais quando os riscos identificados forem classificados como inaceitáveis ou não mitigáveis.
A IN 761 entrou em vigor em 14 de julho de 2026.

