O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 739/26 (“IN 739”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), responsável por disciplinar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados a sociedades corretoras de câmbio (“SCC”), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”) e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAV”).
Inclusão de relatório de asseguração para PSAVs
A norma passa a exigir, na instrução de pedidos de autorização, a apresentação de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM:
A exigência foi inserida:
- no inciso XV do artigo 5º da IN 704, para SCC, CTVM, DTVM e PSAV que não estiverem em atividade; e
- no inciso X do art. 10 da IN 704, para PSAVS já em atividade.
O relatório deve seguir o conteúdo detalhado no Anexo IV, introduzido pela IN 739, com foco na avaliação dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“PLD/FT”), conforme os parâmetros da Circular nº 3.978/20.
Conteúdo mínimo do relatório
O novo Anexo IV estabelece que o relatório deve conter opinião conclusiva sobre aspectos relacionados à estrutura e aos controles da instituição, incluindo:
- Políticas e governança: verificação da formalização, aprovação e aderência às diretrizes regulatórias;
- Avaliação interna de risco: análise dos critérios utilizados e dos perfis de risco considerados;
- Conhecimento de clientes e parceiros (KYC/KYP): avaliação de procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco;
- Monitoramento e reporte ao Coaf: análise de operações suspeitas, estrutura de monitoramento e critérios de comunicação;
- Prevenção a fraudes: avaliação de mecanismos de monitoramento e análise de indícios;
- Bloqueio de ativos: procedimentos relacionados a sanções internacionais e indisponibilidade de recursos;
- Registro de operações: verificação da consistência e completude dos registros exigidos.
Determinados itens do relatório aplicam-se exclusivamente às PSAVs já em atividade na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 519/25 (“RBCB 519”), conforme previsto no parágrafo 1º, artigo 1º do Anexo IV.
Comunicação de aumento de capital
A alteração no art. 24 da IN BCB 704 mantém a obrigação já prevista de comunicação ao BCB dos aumentos de capital realizados com lucros acumulados, reservas de capital ou remuneração de capital, no prazo de até 15 dias, mas passa a incluir a indicação de que o registro no Unicad deve seguir o roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf.
A IN 739 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de maio de 2026.

