BCB inclui relatório de asseguração em pedidos de autorização

IN 739 altera procedimentos de autorização e detalha comunicação de aumento de capital
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Sumário

O BCB publicou a Instrução Normativa BCB nº 739/26 (“IN 739”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 704/26 (“IN 704”), responsável por disciplinar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados a sociedades corretoras de câmbio (“SCC”), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“CTVM”), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (“DTVM”) e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“PSAV”).

Inclusão de relatório de asseguração para PSAVs

A norma passa a exigir, na instrução de pedidos de autorização, a apresentação de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM:

A exigência foi inserida:

  • no  inciso XV do artigo 5º da IN 704, para SCC, CTVM, DTVM e PSAV que não estiverem em atividade; e
  • no  inciso X do art. 10 da IN 704, para PSAVS já em atividade.

O relatório deve seguir o conteúdo detalhado no Anexo IV, introduzido pela IN 739, com foco na avaliação dos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (“PLD/FT”), conforme os parâmetros da Circular nº 3.978/20.

Conteúdo mínimo do relatório

O novo Anexo IV estabelece que o relatório deve conter opinião conclusiva sobre aspectos relacionados à estrutura e aos controles da instituição, incluindo:

  • Políticas e governança: verificação da formalização, aprovação e aderência às diretrizes regulatórias;
  • Avaliação interna de risco: análise dos critérios utilizados e dos perfis de risco considerados;
  • Conhecimento de clientes e parceiros (KYC/KYP): avaliação de procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco;
  • Monitoramento e reporte ao Coaf: análise de operações suspeitas, estrutura de monitoramento e critérios de comunicação;
  • Prevenção a fraudes: avaliação de mecanismos de monitoramento e análise de indícios;
  • Bloqueio de ativos: procedimentos relacionados a sanções internacionais e indisponibilidade de recursos;
  • Registro de operações: verificação da consistência e completude dos registros exigidos.

Determinados itens do relatório aplicam-se exclusivamente às PSAVs já em atividade na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 519/25 (“RBCB 519”), conforme previsto no parágrafo 1º, artigo 1º do Anexo IV.

Comunicação de aumento de capital

A alteração no art. 24 da IN BCB 704 mantém a obrigação já prevista de comunicação ao BCB dos aumentos de capital realizados com lucros acumulados, reservas de capital ou remuneração de capital, no prazo de até 15 dias, mas passa a incluir a indicação de que o registro no Unicad deve seguir o roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf.

A IN 739 entrou em vigor na data de sua publicação, em 29 de maio de 2026.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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