CVM esclarece entendimentos sobre distribuição de cotas de fundos por conta e ordem

Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE esclarece obrigações de administradores, distribuidores e depositários centrais
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Sumário

As Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram, em conjunto, o Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE (“Ofício”), que reúne orientações direcionadas às entidades administradoras de mercados organizados de balcão, prestadores de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários, administradores de fundos e distribuidores que atuam na distribuição de cotas por conta e ordem.

Segundo o art. 34 da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), nas operações de distribuição de cotas por conta e ordem, deve ser assegurada a correta identificação do cotista efetivo. Diante disso,  o distribuidor deve manter registro complementar de cotistas, específico para cada classe e, se aplicável, subclasse de cotas, e que as cotas devem ser adequadamente inscritas no registro da respectiva classe, de modo a permitir a vinculação entre o nome do distribuidor por conta e ordem e o código de investidor atribuído ao cotista. Essa inscrição deve ser realizada pelo administrador do fundo ou pela instituição contratada para realizar a escrituração de cotas.

Além disso, segundo o parágrafo 2º do art. 34 da RCVM 175, os distribuidores que atuem por conta e ordem de clientes devem estar autorizados a prestar serviços de escrituração de valores mobiliários ou, alternativamente, providenciar o registro das cotas em mercado organizado ou o seu depósito em entidade depositária central, desde que tais estruturas possibilitem a identificação do cotista efetivo. 

Nesse sentido, o Ofício esclarece que quando utilizadas as alternativas de registro em mercado organizado ou de depósito centralizado das cotas, as instituições operadoras dessas infraestruturas devem realizar a conciliação diária das posições mantidas, envolvendo administradores dos fundos e distribuidores por conta e ordem. Da mesma forma, a conciliação diária deve ocorrer diretamente entre administradores, quando atuarem na condição de escrituradores, e distribuidores por conta e ordem, inclusive quando estes últimos desempenharem simultaneamente a função de escrituração. 

As áreas técnicas da CVM ressaltam que o registro ou depósito podem ser utilizados como alternativa ao serviço de escrituração, desde que permitam assegurar a existência das cotas e a correta identificação dos cotistas, sendo a conciliação entre todos os participantes condição essencial.

Nesse contexto, depositários centrais e entidades administradoras de mercados organizados de balcão, que aceitem, respectivamente, o depósito ou o registro de cotas de fundos distribuídos por conta e ordem, devem adotar procedimentos compatíveis com as obrigações do art. 34 da RCVM 175, incluindo a solução tempestiva de divergências. 

Já os administradores  de fundos cujas cotas sejam distribuídas por conta e ordem, bem como seus distribuidores, devem realizar conciliações diárias conforme os deveres fiduciários estabelecidos pela RCVM 175, Resolução CVM nº 33/21 (“RCVM 33”) e Resolução CVM nº 35/21 (“RCVM 35”), inclusive quando os distribuidores atuarem como escrituradores ou quando as cotas forem  objeto de registro ou depósito centralizado.

Por fim, o Ofício destaca a obrigação do administrador de solicitar ao distribuidor todas as informações necessárias ao atendimento das exigências informacionais, como a abertura por tipo de cotista nos informes periódicos. Por sua vez, os distribuidores devem fornecer tais informações de forma completa, tempestiva e consistente, permitindo ao administrador identificar corretamente o perfil e a natureza dos cotistas.

Assim, o documento informa que não será mais aceita a classificação “outros cotistas” ou “cotistas por conta e ordem”, devendo os relatórios refletir exclusivamente os cotistas efetivos.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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