CVM orienta sobre divulgação de taxas de fundos de investimento na Plataforma ANBIMA

Ofício traz interpretações da SIN e da SSE de dispositivos da RCVM 175
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Sumário

As Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da CVM publicaram o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SIN/SSE (“Ofício”), que reúne novas interpretações das Áreas Técnicas sobre dispositivos da Parte Geral e dos Anexos I a V da Resolução CVM nº 175/22 (“RCVM 175”), com foco na divulgação de informações de remuneração dos fundos de investimento.

O Ofício inicialmente retoma orientações anteriores, como o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN, que reconheceu a possibilidade de manutenção da taxa global no regulamento acompanhada da divulgação, em documento separado, do sumário de remuneração. 

Esse entendimento foi complementado pelo Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SIN, que antecipou a expectativa de substituição desse sumário por uma plataforma centralizada construída a partir de premissas definidas entre a CVM e a ANBIMA, destinada a concentrar informações completas sobre taxas, incluindo dados relacionados aos acordos comerciais dos distribuidores. 

Posteriormente, a SSE, por meio do Ofício nº 20/2024/CVM/SSE, esclareceu que as orientações também poderiam ser aplicadas aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”).

Nesse contexto, o Ofício informa que, com o início do funcionamento da Plataforma ANBIMA de Transparência de Taxas em novembro de 2025, SIN e a SSE passaram a reconhecer a ferramenta como o meio oficial de cumprimento das diretrizes de transparência, em substituição à divulgação no website de cada Gestor. Assim, o Ofício esclarece que toda referência anterior ao “Sumário de Remuneração” deve ser entendida como substituída pela Plataforma ANBIMA.

A adoção da plataforma dispensa a manutenção do sumário nos canais próprios dos Gestores e, no caso de FIDC, FII e FIAGRO, também dispensa o envio e atualização do documento no sistema Fundos.Net. Os Administradores desses fundos deverão, contudo, informar ao mercado, por meio de comunicado no próprio Fundos.Net, que a divulgação das informações de remuneração passará a ocorrer exclusivamente na Plataforma ANBIMA, indicando o link de acesso correspondente.

O Ofício também reforça a obrigatoriedade de que as informações sejam integralmente disponibilizadas na ferramenta, com a devida referência à plataforma nos regulamentos e materiais de divulgação, e determina que os participantes observem as diretrizes da ANBIMA quanto à migração e ao uso da solução. 

A SIN e a SSE consideram adequado que as classes de fundos constituídas antes da implementação da Plataforma ANBIMA se adaptem à nova ferramenta até 31 de março de 2026.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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