O CMN publicou a Resolução CMN n° 5.163/24, que traz mudanças importantes ao ampliar as disposições de lastro de títulos financeiros da Resolução CMN nº 5.118/24 (RCMN 5.118) para incluir os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCAs”).
Antes, essa Resolução se aplicava aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”) e aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”), então os CDCAs entraram nesse escopo normativo em 23 de agosto deste ano.
De acordo com o Voto 57/2024-CMN, apesar de o artigo 49 da Lei 11.074 prever a competência do CMN para regulamentar disposições sobre os CDCAs, ainda não existia norma específica publicada, razão pela qual a entidade optou por incluir as disposições já aplicáveis aos CRIs e CRAS da RCMN 5.118.
Em razão da atualização normativa, os CDCAs não podem ser lastreados por créditos de companhias abertas ou partes relacionadas, a não ser que a principal atividade da companhia seja o setor imobiliário, para CRIs, ou o agronegócio, para CRAs e CDCAs.
Além disso, o Art. 4º-A, que prevê exceções às novas regras de lastro para os CDCAs que, até 22 de agosto de 2024, já tenham sido devidamente distribuídos ou estejam com requerimento de registro de distribuição pública em andamento perante a CVM. Entretanto, prorrogações de prazo para esses certificados deverão seguir as novas regras.
Além das mudanças que impactam os CDCAs, foram feitos ajustes redacionais no parágrafo único do Art. 3º, que trata da vedação das emissões e ofertas em que as instituições e companhias relacionadas já mencionadas no inciso I deste artigo assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios.
A Resolução CMN n° 5.163/24 entrou em vigor em 22 de agosto de 2024, e é fundamental que os participantes do mercado financeiro se adaptem a essas novas diretrizes para a emissão e lastreamento de CDCAs, CRAs e CRIs.

