BCB e CMN detalham procedimentos para apuração do capital mínimo das instituições financeiras

Resolução BCB nº 517/25 e Resolução Conjunta nº 14/2025 substituem modelo baseado no tipo institucional por critérios definidos pelas atividades exercidas
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

O BCB publicou a Resolução BCB nº 517/25 (“RBCB 517”), que estabelece os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB na apuração do limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido. 

A norma complementa a Resolução Conjunta nº 14/25, que introduziu uma nova metodologia para cálculo do capital mínimo, passando a considerar as atividades efetivamente exercidas pela instituição, em substituição ao modelo anterior baseado em seu tipo societário. 

Entre os principais pontos, a RBCB 517 detalha os procedimentos sob responsabilidade do BCB para aplicação da nova metodologia, incluindo:

  • o rol de produtos e serviços enquadrados nas categorias de atividades operacionais (concessão, intermediação, custódia e administração de recursos de terceiros e serviços);

  • a vinculação entre as categorias de atividades e o objeto social das instituições, conforme o tipo de entidade (como bancos múltiplos, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e prestadoras de serviços de ativos virtuais);

  • a definição dos serviços considerados intensivos em infraestrutura tecnológica, como Banking as a Service (“BaaS”), agregação e compartilhamento de dados no âmbito do Open Finance e prestação de serviços de liquidação e conta transacional no Pix; e

  • os procedimentos de comunicação prévia ao BCB para o início de novas atividades operacionais ou prestação desses serviços tecnológicos, com antecedência mínima de noventa dias.

A Resolução Conjunta nº 14/25 estabelece, ainda, que o exercício de novas atividades está condicionado: (i) ao cumprimento dos limites mínimos de capital e patrimônio líquido exigidos, (ii) à existência de previsão regulatória aplicável, e (iii) à regularidade das obrigações perante o BCB, conforme critérios prudenciais definidos pela Autarquia.

Ambas as resoluções já estão em vigor, demandando das instituições a revisão de seu enquadramento e a verificação da adequação de seu capital mínimo às atividades atualmente exercidas.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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