O BCB publicou a Resolução BCB nº 592/26 (“RBCB 592”), que promove alterações na Resolução BCB nº 111/21 (“RBCB 111”), na Resolução BCB nº 313/23 (“RBCB 313”), na Resolução BCB nº 470/25 (“RBCB 470”), na Circular nº 3.876/18 (“Circular 3.876”) e na Circular nº 3.641/13 (“Circular 3.641”).
Ajustes no tratamento prudencial de instrumentos financeiros
A RBCB 592 alterou a RBCB 111, que trata da estrutura simplificada para gerenciamento contínuo de riscos e de capital.
No âmbito do artigo 6º, os instrumentos classificados contabilmente como valor justo no resultado passam a ser abrangidos pela regra apenas quando estiverem enquadrados nos modelos de negócio previstos na norma. Com isso, o enquadramento deixa de depender exclusivamente da classificação contábil e passa a exigir avaliação adicional do modelo de negócio adotado pela instituição.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 6º ampliou o alcance do dispositivo ao esclarecer que as opcionalidades automáticas embutidas abrangem tanto aquelas presentes em instrumentos adquiridos quanto aquelas presentes em instrumentos emitidos pela própria instituição e classificados na carteira bancária.
Fundos de investimento e instrumentos estruturados
As alterações na RBCB 313 tratam do cálculo dos ativos ponderados pelo risco de crédito (“RWA”).
Foi incluído o parágrafo 8º no artigo 4º para esclarecer que determinados instrumentos estruturados sem características de uma classes de priorização de pagamento e cuja remuneração esteja vinculada aos fluxos de caixa de uma carteira subjacente de ativos, devem receber tratamento equivalente ao de cotas de fundos de investimento não relacionada a uma estrutura de classes de priorização de pagamento.
Adicionalmente, a alteração do parágrafo único do artigo 14 passou a determinar a aplicação de ponderador de risco de 100% quando o regulamento do fundo permitir investimento majoritário em instrumentos financeiros emitidos por emissores que não se enquadrem nas categorias previstas nos incisos I a III do artigo 10 da própria RBCB 313.
Alterações na metodologia de risco de mercado
A maior parte das mudanças foi promovida na RBCB 470, que disciplina o cálculo da parcela de risco de mercado dos requerimentos prudenciais.
Entre os ajustes realizados, destaca-se a inclusão de definição expressa para os chamados riscos exóticos no inciso XVII do artigo 2º, conceituados como aqueles que não possam ser associados a quaisquer dos fatores de risco das componentes Delta, Vega ou Curvatura. Adicionalmente, o parágrafo único passou a elencar exemplos específicos desses riscos, incluindo riscos decorrentes de previdência complementar, seguros, variáveis meteorológicas, desastres naturais e comportamento de indicadores econômicos.
Também foram alteradas disposições relacionadas:
- aos métodos de interpolação utilizados na alocação de sensibilidades em vértices padronizados (parágrafo 5º do artigo 3º);
- ao tratamento de determinadas operações de hedge de fluxo de caixa associadas a compromissos futuros de serviços expostos à variação cambial (inciso ii do parágrafo único do artigo 8º);
- aos parâmetros de correlação utilizados para determinadas moedas estrangeiras no cálculo da componente Delta (artigo 30);
- aos critérios de agrupamento de sensibilidades de um mesmo emissor (artigo 36); e
- às metodologias de cálculo da componente Curvatura e da componente RRAO, relacionadas à mensuração de riscos residuais e riscos exóticos (artigos 95 a 98 e 116).
A RBCB 592 também promoveu alterações no Anexo II-A da RBCB 470, atualizando categorias e ponderadores de risco aplicáveis à classe de risco de spread de crédito (“CSR”).
Adequações nas Circulares nº 3.876/18 e nº 3.641/13
A RBCB 592 também atualizou o Anexo I da Circular 3.876, revisando parâmetros utilizados nos cenários padronizados aplicáveis a determinados fatores de risco.
Já na Circular 3.641, foi alterado o tratamento aplicável às operações de hedge de fluxo de caixa, que passam a abranger operações destinadas à mitigação de risco cambial relacionado a compromissos futuros decorrentes de contratos de prestação de serviços, desde que devidamente documentados.
Vigência
A RBCB 592 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 2026.

