BCB ajusta regras prudenciais de risco de mercado, hedge e tratamento de fundos de investimento

RBCB 592 altera normas prudenciais relacionadas à gestão de riscos, cálculo de requerimentos de capital e tratamento regulatório de determinados instrumentos financeiros
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Sumário

O BCB publicou a Resolução BCB nº 592/26 (“RBCB 592”), que promove alterações na Resolução BCB nº 111/21 (“RBCB 111”), na Resolução BCB nº 313/23 (“RBCB 313”), na Resolução BCB nº 470/25 (“RBCB 470”), na Circular nº 3.876/18 (“Circular 3.876”) e na Circular nº 3.641/13 (“Circular 3.641”).

Ajustes no tratamento prudencial de instrumentos financeiros

A RBCB 592 alterou a RBCB 111, que trata da estrutura simplificada para gerenciamento contínuo de riscos e de capital.

No âmbito do artigo 6º, os instrumentos classificados contabilmente como valor justo no resultado passam a ser abrangidos pela regra apenas quando estiverem enquadrados nos modelos de negócio previstos na norma. Com isso, o enquadramento deixa de depender exclusivamente da classificação contábil e passa a exigir avaliação adicional do modelo de negócio adotado pela instituição.

Além disso, o parágrafo 2º do artigo 6º ampliou o alcance do dispositivo ao esclarecer que as opcionalidades automáticas embutidas abrangem tanto aquelas presentes em instrumentos adquiridos quanto aquelas presentes em instrumentos emitidos pela própria instituição e classificados na carteira bancária.

Fundos de investimento e instrumentos estruturados

As alterações na RBCB 313 tratam do cálculo dos ativos ponderados pelo risco de crédito (“RWA”).

Foi incluído o parágrafo 8º no artigo 4º para esclarecer que determinados instrumentos estruturados sem características de uma classes de priorização de pagamento e cuja remuneração esteja vinculada aos fluxos de caixa de uma carteira subjacente de ativos, devem receber tratamento equivalente ao de cotas de fundos de investimento não relacionada a uma estrutura de classes de priorização de pagamento.

Adicionalmente, a alteração do parágrafo único do artigo 14 passou a determinar a aplicação de ponderador de risco de 100% quando o regulamento do fundo permitir investimento majoritário em instrumentos financeiros emitidos por emissores que não se enquadrem nas categorias previstas nos incisos I a III do artigo 10 da própria RBCB 313.

Alterações na metodologia de risco de mercado

A maior parte das mudanças foi promovida na RBCB 470, que disciplina o cálculo da parcela de risco de mercado dos requerimentos prudenciais.

Entre os ajustes realizados, destaca-se a inclusão de definição expressa para os chamados riscos exóticos no inciso XVII do artigo 2º, conceituados como aqueles que não possam ser associados a quaisquer dos fatores de risco das componentes Delta, Vega ou Curvatura. Adicionalmente, o parágrafo único passou a elencar exemplos específicos desses riscos, incluindo riscos decorrentes de previdência complementar, seguros, variáveis meteorológicas, desastres naturais e comportamento de indicadores econômicos.

Também foram alteradas disposições relacionadas:

  • aos métodos de interpolação utilizados na alocação de sensibilidades em vértices padronizados (parágrafo 5º do artigo 3º);

  • ao tratamento de determinadas operações de hedge de fluxo de caixa associadas a compromissos futuros de serviços expostos à variação cambial (inciso ii do parágrafo único do artigo 8º);

  • aos parâmetros de correlação utilizados para determinadas moedas estrangeiras no cálculo da componente Delta (artigo 30);

  • aos critérios de agrupamento de sensibilidades de um mesmo emissor (artigo 36); e

  • às metodologias de cálculo da componente Curvatura e da componente RRAO, relacionadas à mensuração de riscos residuais e riscos exóticos (artigos 95 a 98 e 116).

A RBCB 592 também promoveu alterações no Anexo II-A da RBCB 470, atualizando categorias e ponderadores de risco aplicáveis à classe de risco de spread de crédito (“CSR”).

Adequações nas Circulares nº 3.876/18 e nº 3.641/13

A RBCB 592 também atualizou o Anexo I da Circular 3.876, revisando parâmetros utilizados nos cenários padronizados aplicáveis a determinados fatores de risco.

Já na Circular 3.641, foi alterado o tratamento aplicável às operações de hedge de fluxo de caixa, que passam a abranger operações destinadas à mitigação de risco cambial relacionado a compromissos futuros decorrentes de contratos de prestação de serviços, desde que devidamente documentados.

Vigência

A RBCB 592 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 2026.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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