Nova Resolução foi publicada em outubro de 2023 para incluir um artigo à Circular 3.978/20
O BCB publicou a Resolução BCB nº 344/23 (“RBCB 344”) que altera a Circular nº 3.978/2020 (“Circular 3.978”) a qual dispõe sobre dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/98, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016.
A RBCB 344 incluiu o Art. 23-A na Circular 3.978, com o objetivo de estabelecer que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB estão dispensadas de realizar os procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal destinado à renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes.
Para tal, é necessário que essas instituições observem, cumulativamente, os seguintes critérios:
(i) As operações renegociadas dever estar inadimplidas na data do estabelecimento do respectivo programa; e
(ii) Os recursos liberados na operação de crédito devem ser transferidos diretamente ao credor da dívida renegociada, sem que ocorra qualquer interferência do devedor; e
(iii) As dívidas inadimplidas devem ser com pessoas jurídicas não financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que sejam os responsáveis pela inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
Essa regra, no entanto, não se aplica à contratação de outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação.
Por fim, a RBCB 344 entrou em vigor em 06 de outubro de 2023.

