Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 quanto ao inciso II do art. 2º; demais dispositivos entraram em vigor em 1º de outubro de 2023
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN nº 5.100/23 (“Resolução 5.100”), que alterou a Resolução CMN nº 4.966/21 (“Resolução 4.966”), a qual dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”).
As principais alterações da Resolução 5.100, são:
- Foi excluído do escopo da Resolução 4.966 as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio;
- Foi incluído na Resolução 4.966 dois parágrafos no artigo 13 com o objetivo de estabelecer a faculdade de reconhecimento no resultado do exercício dos custos de transação e dos valores recebidos na aquisição ou originação do instrumento considerados imateriais;
- A Resolução 5.100 simplifica procedimentos, adia a vigência de comandos normativos e define conceitos essenciais para a aplicação da norma, de maneira alinhada a padrão internacional.
Por fim, cumpre destacar que a Resolução 5.100 revogou os incisos I e II do art. 23, o § único dos artigos 13 e 17 da Resolução 4.966. Além disso, a Resolução 5.100 revogou os incisos II, IV e V do caput do art. 1º e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º da Resolução 4.966, tal como, revogou os artigos 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Resolução 4.966.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025 quanto ao inciso II do art. 2º e em 1º de outubro de 2023, quanto aos demais dispositivos.

