Foram expressamente incluídos no escopo da Resolução 207 todos os conglomerados prudenciais que estejam enquadrados no S1, S2, S3 ou S4
O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou a Resolução BCB nº 327/23 (“Resolução 327”), que altera a Resolução BCB nº 207/22 (“Resolução 207”) que consolida e altera atos normativos referentes à remessa de informações sobre o controle da exposição de risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (“LCR”).
Foram expressamente incluídos no escopo da Resolução 207 todos os conglomerados prudenciais que estejam enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, que devem observar o disposto na Resolução BCB 207, conforme determina a Resolução BCB nº 4.553/17 (“Resolução 4.553) e Resolução 197/22 (“Resolução 197”).
Por outro lado, o disposto na Resolução 327 excetua desse escopo, além das agências de fomento, as: (i) instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e (iii) instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.

