Novas Regras para Bdrs

Alerta Alertas Regulatório de Compliance Compliasset

Sumário

Resoluções têm como objetivo trazer mais proteção ao mercado de capitais e aos investidores

As Resoluções CVM nº 182 e nº 183, ambas de 2023, que entraram em vigor dia 1º de junho do presente ano, modernizam as regras para os Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”), com o objetivo de trazer mais proteção ao mercado de capitais e aos investidores, passando a abranger os emissores estrangeiros no mercado brasileiro.

O conteúdo dessas duas resoluções está apartado da seguinte forma:

  • Resolução CVM nº 182/23 (“RCVM 182”) passa a disciplinar as regras quanto ao lastro dos BDRs, classificação em diferentes níveis e os requisitos de registro dos programas, substituindo a Instrução CVM nº 332/2000; e
  • Resolução CVM nº 183/23 (“RCVM 183”) traz complementos às Resoluções CVM nº 80 e nº 160, principalmente no que tange ao registro de emissor estrangeiro que os programas de BDR níveis II e III exigem.

Suas principais mudanças dizem respeito:

  • Aos reguladores estrangeiros: a regra estabelece de maneira mais objetiva as atribuições desejadas quanto à supervisão de reguladores estrangeiros em relação aos valores mobiliários de outras jurisdições aceitos como lastro de BDR negociados no Brasil;
  • Aos requisitos para obtenção de registro de emissor: a regra passa a fornecer 3 (três) de enquadramento para obtenção de registro pelo emissor estrangeiro e retira as disposições quanto à localidade de ativos e receitas do emissor;
  • À substituição do conceito de “companhia aberta ou assemelhada”: a regra substitui os conceitos por uma lista de características (i) ter como lastro ações; (ii) certificados de depósito de ações; ou (iii) valores mobiliários representativos de dívida listados ou admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários com sede no exterior específicas para que os emissores estrangeiros que emitem valores mobiliários sirvam como lastro para os BDRs; e
  • Às entidades de investimento: a regra cria um regime de informações peculiar a emissores classificados como entidades de investimento.

As principais mudanças, após a audiência pública, em relação ao edital inicialmente publicado pela CVM foram:

  • Às ofertas públicas de BDR nos programas patrocinados de Nível I e Nível II, as quais mantém-se exclusivas aos investidores profissionais;
  • À flexibilização de requisitos relacionados à obtenção de registro reduzindo o parâmetro, de 25% de ações em circulação e R$ 25 milhões de volume financeiro médio diário, para 10% de ações em circulação e R$ 10 milhões, respectivamente, aos emissores que pleiteiam registro com base no fato de já possuírem valores mobiliários negociados em outras jurisdições;
  • Ao BDR de dívida de emissor brasileiro, a regra passa a admitir que o valor mobiliário representativo de dívida de emissor brasileiro, mesmo quando não negociado em mercado organizado, represente lastro de BDR negociado no Brasil;
  • À Integração com o conjunto regulatório de ofertas públicas (“OP”), pois as OP de BDR foram integradas as regras gerais da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), com o fito de preservar, conforme possível, a consistência das exigências que incidem sobre as ofertas de BDR e as ofertas dos valores mobiliários que a servem de lastro; e
  • A alteração adicional na RCVM 160, para afastar a restrição à negociação em mercado secundário de valores mobiliários objeto de OP (“lock- up”), quando os valores mobiliários representativos de renda fixa e negociados no âmbito de operações compromissadas sem livre movimentação.
Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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