Nova Resolução revogou a Resolução CMN nº 2.933 e entrará em vigor no dia 1º de junho de 2023
O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou em 24 de abril de 2023 a Resolução CMN nº 5.070 (“Resolução”) que dispõe sobre as modalidades, condições e procedimentos para a realização de operações de derivativos de crédito no País por instituições financeiras. A nova Resolução revogou a Resolução CMN nº 2.933 e entrará em vigor no dia 1º de junho de 2023.
A Resolução CMN nº 5.070 estabelece, primeiramente, as condições para a realização de swap de crédito e swap de taxa de retorno total.
Além disso, ficaram estabelecidas as condições para a realização das operações em que as instituições poderão atuar como contraparte receptora de risco, quais sejam: (i) os bancos múltiplos; (ii) os bancos comerciais; (iii) os bancos de desenvolvimento; (iv) o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (v) a Caixa Econômica Federal; (vi) os bancos de investimento; (vii) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; e (vii) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; e (viii) as sociedades de arrendamento mercantil.
As operações de derivativo de crédito em que as instituições atuem como contraparte devem ser da mesma natureza das operações estabelecidas em seu objeto social.
A Resolução também estabelece que as cláusulas obrigatórias mínimas que o contrato derivativo de crédito deve conter, dentre elas (i) os eventos de crédito cobertos pelo contrato e o(s) responsável(eis) pela determinação de sua ocorrência; (ii) a identificação do(s) agente(s) de cálculo; e (iii) a autorização de ambas as contrapartes para sua identificação no registro do contrato perante a entidade registradora.
Por fim, foi determinado que as instituições as quais o normativo se refere devem manter à disposição do Banco Central do Brasil (BCB), por pelo menos 5 anos, a documentação necessária para a verificação do cumprimento das obrigações relacionadas às condições para o exercício das operações e cláusulas contratuais.
Ainda, a Resolução CMN 5.070 não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento.

