Documento com perguntas e respostas é disponibilizado pela ANBIMA
A ANBIMA disponibilizou um documento com perguntas e respostas relativas ao serviço de intermediação no exterior, o qual deve ser observado por todas as instituições aderentes ao Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código de Distribuição”), o qual a nova versão passa a vigorar, em parte, no dia 8 de maio de 2023, conforme detalhado em alerta regulatório publicado pelo Compliasset. Segundo as perguntas e respostas da Associação:
- Para verificar se o intermediário estrangeiro está regular em seu país de origem, será necessário executar consulta junto a reguladores e/ou autorreguladores do respectivo país de origem do intermediário. Ademais, a diligência realizada deve ser formalizada e estar à disposição da ANBIMA quando solicitada.
- A expressão “mercados reconhecidos” citados pelo novo Código de Distribuição, seguem a definição da B3, compreendendo, para fins da regulamentação editada pela CVM, as seguintes bolsas de valores: New York Stock Exchange (“NYSE”), Nasdaq Stock Market, Amsterdam Stock Exchange (“Euronext Amsterdam”), Toronto Stock Exchange (“TSX”), London Stock Exchange (“LSE”) e Cboe BZX Exchange, Inc. (“CBOE BZX”).
- A menção a classes de ativos no material de divulgação utilizado pela instituição local, a fim de divulgar o serviço de intermediação no exterior, é permitida. A vedação se encontra perante a menção à ativos de forma específica.
- Caso haja interesse da instituição local de firmar parcerias com intermediários estrangeiros, aquela deverá estar devidamente cadastrada na CVM, como integrante do sistema de distribuição.
- A instituição local possui permissão para firmar parcerias com mais de um intermediário estrangeiro, de maneira simultânea, contanto que atenda aos requisitos previstos no Código de Distribuição.
- Os cadastros de clientes residentes no Brasil devem ser mantidos e atualizados pela instituição local, conforme estabelecido na regulação brasileira aplicável.
- O intermediário estrangeiro é proibido de ofertar, recomendar ou realizar quaisquer esforços de venda de seus serviços diretamente no Brasil. Dessa maneira, toda e qualquer publicidade e/ou esforço de comunicação feito no Brasil, com o fito de angariar clientes aqui residentes, deve ser feito através da instituição local com a qual o intermediário estrangeiro possua parceria firmada.
- Quanto à prestação de informações sobre os riscos dos investimentos no exterior, a instituição local deve detalhar todos os mecanismos de proteção ao investidor existentes no país estrangeiro.
Eventuais esclarecimentos podem ser solicitados através do canal “Fale com a Supervisão” do SSM.

