A Resolução CMN nº 5.405/22 (“Resolução CMN 5.045”), que altera a Resolução CMN nº 4.734/19 (“Resolução CMN 4.734”), e estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”), baseado em conta pós-paga e de depósito à vista, de operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições financeiras.
Dessa forma, a Resolução CMN 4.734 para a vigorar, com as seguintes alterações:
– A especificação de que tratam os incisos I e II do Art. 4º, deve contemplar, quando cabível, a regra de repartição dos recebíveis entre diferentes instituições credenciadoras e subcredenciadores conforme a escolha do usuário final recebedor;
– A especificação de que trata o inciso II do Art. 4º, deve ser realizada de forma a guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação de crédito, em particular no que se refere à manutenção, ao longo da vigência da operação: da compatibilidade entre: (i) O prazo máximo de liquidação dos recebíveis constituídos e a constituir objeto de gravames e de ônus e o prazo da operação de crédito; e (ii) A estimativa da soma do valor total de recebíveis constituídos e a constituir objeto de gravames e de ônus e o saldo devedor da operação de crédito;
– É limitado ao saldo devedor da operação de crédito, ou ao valor do limite concedido, no caso de operação de concessão de limite de crédito não cancelável, incondicional e unilateral pela instituição financeira;
– O valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia de operação de concessão de limite de crédito, é não cancelável incondicional e unilateralmente constituído pela instituição financeira em relação ao saldo devedor dessa operação em: (i) Até um dia útil após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer diretamente na instituição financeira beneficiária; ou (ii) Até dois dias úteis após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer indiretamente;
– A verificação do excedente e a desconstituição dos gravames e dos ônus, podem ser feitos pelo sistema de registro por determinação da instituição financeira beneficiária;
– Ao realizar a desconstituição dos gravames e dos ônus, a instituição financeira deve priorizar a liberação dos recebíveis constituídos: (i) que não serão utilizados por ela para amortização da operação de crédito; e (ii) cujas datas de liquidação sejam mais próximas da data em que será realizada a desconstituição;
– As instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações relacionadas às suas operações com recebíveis de arranjos de pagamento a elas direcionadas pelos sistemas de registro;
– As instituições financeiras devem realizar, no mínimo mensalmente, a conciliação das informações sobre autorizações para consulta de agendas de recebíveis e sobre contratos de negociação relativos a essas agendas com os sistemas de registro com os quais possuam relacionamento; e
– Se a conciliação de informações resultar na identificação de inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados a partir de sua identificação.
As Instituições Financeiras deverão realizar os ajustes dispostos nos art. 7°-C e 7°-D até 5 de junho de 2023.
Esta Resolução entrou em vigor em 1º de dezembro de 2022.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

