Ofício sobre a caducidade de registros no Sistema SRE

Ofício Circular CVM/SRE 1/2024 apresenta uma lista dos registros que perderam a validade
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM emitiu o Ofício Circular CVM/SRE 1/2024 (“Ofício”) que traz orientações aos coordenadores líderes sobre a caducidade dos registros de ofertas públicas, que devem ser observadas no requerimento de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

Recomendamos que a leitura do Ofício seja realizada em conjunto e de forma complementar aos seguintes materiais: (i) Alerta Regulatório relacionado aos Ofícios Circulares SRE 01/23, 02/23 e 03/22; (ii) Alerta Regulatório referente ao Ofício Circular CVM/SRE 07/23; (iii) Alerta Regulatório relativo ao Ofício Circular CVM/SRE 08/23; e (iv) Alerta Regulatório que aborda o Ofício Circular CVM/SRE 09/23.

Conforme estabelece o Art. 47 da Resolução CVM nº 160/22 (“RCVM 160”), o registro de distribuição de valores mobiliários perde a validade caso a divulgação do anúncio de início de distribuição e do prospecto definitivo não ocorra dentro de 90 dias após o deferimento do registro.

Ocorre que o sistema de registro de ofertas públicas da SRE identificou ofertas que foram registradas automaticamente e cujos anúncios não foram divulgados no sistema dentro desse prazo máximo estabelecido no Art. 47 e na forma do Art. 13, ambos da RCVM 160.

Ressalta-se que para os registros que contam com Aviso a Mercado ou seja, todos os requerimentos com “bookbuilding”, o prazo de caducidade é reduzido para 2 (dois) dias úteis.

Nesse contexto, a SRE incluiu como anexo ao Ofício a relação dos registros que já perderam a validade, bem como daqueles que estavam prestes a perder.

Além disso, a SRE enviou essa relação para os coordenadores líderes que possuíam registros caducados ou a caducar.

Por fim, o Ofício destaca que a condução da distribuição ou qualquer tentativa de venda com o registro caducado, ou seja, após o prazo estipulado no Art. 47 da RCVM 160, configura infração ao Art. 4º da RCVM 160, a qual pode ser considerada grave de acordo com Art. 96 da mesma Resolução.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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