Ofício possui o fito de elencar as novas diretrizes quanto aos riscos de LD/FTP identificados no mercado de capitais
O Ofício possui o fito de elencar as novas diretrizes quanto aos riscos de LD/FTP identificados no mercado de capitais, para que as instituições reflitam e implantem novas medidas, a fim de mitigar os riscos desta prática na indústria.
A primeira Avaliação Nacional de Riscos (“ANR”) de PLD/FTP levanta tópicos que guardam relação com o mercado de valores mobiliários. São eles:
- Dificuldade de identificação do beneficiário final, a qual concerne a todos os segmentos econômicos listados no art. 9º da Lei 9.613/98 (“Lei sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores”). Além disso, com o advento do cadastro simplificado para os investidores não residentes, estabelecido na Resolução CVM nº 50/21 (“RCVM 50”), esse processo torna-se mais complexo.
Dessa maneira, a indústria deve: (i) observar de maneira exata os termos previstos no artigo 16 da RCVM 50; (ii) adotar as diretrizes estabelecidas na Nota Explicativa à Resolução CVM 50; (iii) ratifica-se a adoção das diligências mínimas a serem adotadas, descritas no Comunicado Externo 004/2020-DAR-BSM; (iv) todas as providências devem ser evidenciadas e mantidas em congruência com a Política de PLD/FTP da instituição.
Para além das obrigações acima elencadas, é basilar que os sujeitos obrigados implementem controles internos específicos para clientes classificados como: (i) pessoas expostas politicamente (“PEPs”); (ii) organizações sem fins lucrativos (“ONGs”); (iii) investidores não residentes classificados como trusts em suas jurisdições de origem; (iv) clientes oriundos de jurisdições integrantes das listas emanadas pelo Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro (“GAFI/FATF”).
- Início de atividades de novos prestadores de serviços, os quais integrarão o rol de pessoas obrigadas a observar as normas legais e regulamentares de PLD/FTP, tendo em vista que não tiveram sua estrutura de PLD/FTP testada por sujeitos obrigados já atuantes, tampouco um histórico de atuação validade pelo regulador e autorregulador.
No tocante aos fundos de investimentos, os prestadores de serviços devem observar as peculiaridades inerentes aos fundos que integram, ex.: Fundos de investimentos em Participações, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e aos Fundos Imobiliários, além da necessidade de adequarem-se as novas regras da Resolução CVM nº 175/22.
Quanto aos prestadores de serviços que atuam na indústria da securitização, estes devem harmonizar suas rotinas de PLD/FTP com as obrigações determinadas na Resolução CVM nº 60/22, sobretudo àquelas concernentes as regras, procedimentos e controles internos.
- Por fim, as rotinas de cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”), dispostas nos artigos 27 e 28 da RCVM 50, não estão associadas ao método da abordagem baseada em risco. Eventuais providências a serem tomadas que sejam derivadas do monitoramento das listas por ele emanadas devem ser adotadas com caráter prioritário. Essas orientações devem abranger todos os segmentos que integram o mercado de valores mobiliários.
A ANBIMA destaca que este ofício deve, necessariamente, ser complementado com a leitura do Plano Bienal 2023-2024 da Supervisão Baseada em Risco da CVM, naquilo que tange os eventos de risco de PLD/FTP que estão lá ilustrados.

