CMN publica Resolução Nº 5.105/23

Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Resolução estabelece diretrizes mínimas que devem ser observadas pela regulamentação das CTVMs, SCCs e DTVMs

O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN nº 5.105/23 (“RCMN 5.105”), a qual estabelece diretrizes mínimas que devem ser observadas pela regulamentação das Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CTVMs”), as Sociedades Corretoras de Câmbio (“SCCs”) e as Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (“DTVMs”).

Inicialmente, é importante destacar que o Banco Central do Brasil (“BCB”) é o competente para autorizar o funcionamento e disciplinar as atividades das instituições mencionadas acima, conforme alterações feitas pela Lei nº 14.286/22, na Lei que dispõe sobre o mercado de capitais (Lei nº 4.728/65).

Nesse sentido, o CMN permanece competente quanto diretrizes e matérias residuais dispostas no artigo 10 da Lei 4.728/65.

De acordo com a RCMN 5.105, a regulamentação que venha a ser editada quanto as atividades das CTVMs, DTVMs e SCCs devem observar diretrizes mínimas no que se refere: (i) à disciplina das condições de constituição e de funcionamento; e (ii) a autorização para constituição e funcionamento e na supervisão das atividades.

Ademais, a RCMN 1.105 instituiu princípios que norteiam a regulamentação das referidas matérias, quais sejam:

  • Prevenção e mitigação de riscos nos mercados em que atuarem;
  • Prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes, evidenciando: direitos e deveres; responsabilidades; custos ou ônus; penalidades; eventuais riscos existentes na realização de operações ou na contratação de serviços;
  • Atendimento às necessidades dos cliente, especialmente no que tange a proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais;
  • Promoção da eficiência, da eficácia e da competição nos mercados em que atuarem, assim como, adoção de todas as medidas necessárias à obtenção do melhor resultado possível para seus clientes;
  • Estímulo à inovação, observando a legalidade das operações, e à diversidade de modelos de negócio;
  • Aumento da oferta, da confiabilidade, da qualidade e da segurança dos produtos e dos serviços ofertados nos mercados financeiro e de capitais;
  • Fomento à inclusão financeira e à redução dos custos de transação;
  • Integridade, conformidade, segurança e sigilo das operações e movimentação de valores nos mercados em que atuarem;
  • Transparência e adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes; e
  • Implementação e manutenção de práticas e de políticas de controles internos, de prevenção a conflito de interesses e de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou à ocultação de ativos, com o objetivo de atender a legislação e a regulamentação em vigor.

Além disso, complementarmente, a RCMN 1.105 dispõe que as normas aplicáveis a essas instituições devem manter:

  • Uniformidade e equivalência com as normas aplicáveis às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • Convergência com padrões internacionalmente aceitos, quando existentes.

Ressalta-se que tais diretrizes devem ser observadas considerando a natureza e o porte das instituições, bem como a complexidade e os riscos das operações por elas praticadas.

Por fim, cumpre destacar que a RCMN 1.105 entrou em vigor em 01 de novembro de 2023.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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