Resolução CMN 5.108 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2024 e também dispõe sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros nessas instituições
O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN nº 5.018/2023 (“RCMN 5.018”), que dispõe sobre instituições financeiras e outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, que atuem como contraparte em operações de carteiras de terceiros por elas administradas, bem como sobre a segregação da atividade de administração de recursos de terceiros em tais instituições.
Nesse sentido, essas instituições devem observar os seguintes aspectos:
- No exercício da atividade de administração de recursos de terceiros, não podem atuar como contraparte, de forma direta ou indireta, em operações de carteiras que contenham ativos financeiros e valores mobiliários por elas administradas. No entanto, existem duas exceções: (i) Se for uma carteira individual e a instituição tiver obtido autorização prévia por escrito do proprietário dessa carteira; e (ii) Se a instituição não tiver controle discricionário sobre a carteira em questão e não tiver conhecimento prévio da operação;
- No exercício da atividade de administração fiduciária e/ou de gestão de recursos, devem nomear um membro da diretoria para cada atividade exercida, quem será responsável por responder civil, criminal e administrativamente pela respectiva atividade, tal como pela prestação de informações a ela pertinentes, com exceção da hipótese em que seja contratada outra sociedade ligada para prestar o respectivo serviço, caso em que a designação de diretor ou de administrador será necessária apenas em relação à instituição contratada (desde que tal diretor ou administrador não possua vínculo com a instituição contratante).
- As instituições devem segregar as atividades de administração fiduciária e de gestão de recursos em relação as suas outras atividades. E para tanto podem contratar sociedade devidamente autorizada à prestação de serviços nesta categoria.
- Em relação à contratação de instituições ligadas e não ligadas, a RCMN 5.108 estabelece que são ligadas às instituições e sociedades que de forma direta ou indireta: (i) Uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra; (ii) Administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra; (iii) Acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra; ou (iv) Possuírem administrador comum.
Por fim, a RCMN 5.108 estabelece que o BCB tomará as medidas necessárias, no âmbito de suas atribuições legais, para implementar o que está definido na referida Resolução.
Ressalta-se que a RCMN 5.108 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024, revogando a Resolução nº 2.451/1997; a Resolução nº 2.486/1998; e a Resolução nº 2.824/2001.

