A área técnica da CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 1/2022 (“Ofício”) com orientações sobre o cumprimento do art. 37, III, da Instrução CVM 555 (“ICVM 555”), que trata da forma como o pagamento do resgate de cotas de fundo deve ser efetuado, bem como o prazo máximo para que isso ocorra, 5 (cinco) dias úteis, contado da data da conversão das cotas – ressalvados os casos de fundos dedicados a investidores profissionais ou qualificados, os quais possuem maior liberdade quanto à essa matéria.
O Ofício esclarece, que o entendimento da área técnica da CVM, é que o pagamento do resgate ocorre no momento da efetiva colocação dos recursos financeiros à disposição do cotista. Não sendo, assim, em momentos anteriores, como o da liquidação da cota para o resgate.
A área técnica da Autarquia exemplifica que, caso a instituição pretenda, por exemplo, pagar o resgate por meio de ordem de pagamento e o fizer após o horário de expediente bancário, o efetivo pagamento será considerado no próximo dia útil.
Ademais, no Ofício foi orientado que, no mencionado prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, devem estar contemplados todos os ritos operacionais, desde a cotização do resgate até a efetiva disponibilização dos recursos ao investidor.
Portanto, o administrador do fundo deve assegurar que o prazo de pagamento de resgates previsto no regulamento do fundo, que pode ser inferior ao acima referido, seja cumprido computando os dias na forma das orientações da área técnica da CVM. Sob pena de multa devida ao cotista de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

