A CVM editou a Resolução CVM nº 171/21 (“Resolução CVM 171”) que promove alterações pontuais na Resolução CVM 54/21 (“Resolução CVM 54”). Esta dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, criada e disciplinada pela Lei Federal nº 7.940 /89 (“Lei Federal 7.940”).
A Resolução CVM 171 inclui o artigo 13-A à Resolução CVM 54. De acordo com esse dispositivo, caso o registro inicial da instituição na CVM se concretize após a validação das informações encaminhadas por outras entidades, a instituição deverá recolher a taxa de fiscalização dentro do prazo de 30 (trinta) dias da inclusão cadastral. A CVM comunicará a inclusão da instituição no referido cadastro através do envio da intimação pela superintendência competente.
Quanto aos participantes que se encaixem cumulativamente nos seguintes requisitos:
i) tiveram registro inicial na CVM concretizado após validação de informações encaminhadas por outras instituições públicas; e
ii) tenham sido registrados na CVM entre 01/01/2022 e 01/12/2022, serão obrigados a pagar a taxa em até 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor da Resolução CVM 171, que ocorrerá em 01 de dezembro de 2022.
Este alerta não representa opinião legal, tendo o propósito puramente informativo.

