O BCB publicou a Resolução BCB nº 584/26 (“RBCB 584”), que altera a Resolução BCB nº 142/21 (“RBCB 142”), a qual dispõe sobre os procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (“SPB”).
Ampliação do escopo da RBCB 142
A RBCB 584 altera a RBCB 142 para incluir expressamente os serviços de ativos virtuais entre as atividades sujeitas aos procedimentos e controles de prevenção a fraudes previstos na norma.
Além disso, a obrigação de manter registros diários de fraudes e tentativas de fraude já aplicável aos serviços de pagamento, passa a incluir também os serviços de ativos virtuais, com a indicação das medidas corretivas adotadas.
Retenção cautelar em transferências de ativos virtuais
A principal inovação da RBCB 584 é a inclusão do art. 2º-B, que estabelece que determinadas ordens de transferência de ativos virtuais somente poderão ser executadas 24 horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte na carteira, quando destinadas a:
- entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais; ou
- carteira autocustodiada, conforme definição da regulamentação específica.
A retenção possui caráter exclusivamente cautelar e tem como finalidade permitir a realização de análise de risco da operação, sem representar indisponibilidade definitiva dos ativos.
A medida deverá ser aplicada, no mínimo, às operações que superem o valor equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), consideradas individualmente ou pelo somatório das operações realizadas pelo mesmo cliente no mesmo dia. Também poderá ser aplicada a operações identificadas pelas políticas e estruturas de gerenciamento de riscos da instituição como demandantes de análise adicional.
A RBCB 584 também estabelece que o cliente deve ser comunicado sobre a efetivação da retenção, com indicação de seu caráter cautelar e do prazo aplicável.
Concluída a análise de risco, a instituição deverá, após o decurso do prazo, cessar a retenção da operação ou rejeitá-la, conforme o resultado da avaliação realizada.
Governança da retenção cautelar e supervisão do BCB
Para fins de aplicação da retenção cautelar, a RBCB 584 determina que as instituições incluam em suas políticas, estratégias e estruturas de gerenciamento de riscos critérios para o acionamento da medida, considerando, no mínimo, os perfis de risco do cliente, da operação ou serviço prestado, da contraparte e da jurisdição envolvida.
A norma também prevê que as decisões relacionadas à liberação antecipada das transferências, bem como suas justificativas, sejam devidamente documentadas. Caso seja constatado posteriormente o uso indevido dessa faculdade, deverão ser registradas as medidas adotadas para correção dos controles internos da instituição.
Adicionalmente, o BCB poderá definir procedimentos para remessa dessa documentação e, em situações de descumprimento da regulamentação, determinar prazo de retenção superior a 24 horas, exigir a aplicação do procedimento a operações de menor valor ou restringir a possibilidade de liberação antecipada das transferências.
A RBCB 584 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

