CVM edita regras de portabilidade e prorroga entrada em vigor para janeiro de 2026

Resolução CVM 229 promoveu ajustes nas Resoluções CVM 209 e 210
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

No fim de maio, a CVM publicou a Resolução CVM 229 (“RCVM 229”), que fez alterações pontuais nas Resoluções CVM 210 (“RCVM 210”) e 209 (“RCVM 209”). A primeira define as regras e procedimentos para a portabilidade de investimentos em valores mobiliários e estabelece as obrigações dos custodiantes, intermediários e depositários centrais. Já a segunda, realiza ajustes específicos em outras regras, complementando a RCVM 210.

A principal mudança está na data de entrada em vigor da RCVM 209 e da RCVM 210, inicialmente previstas para 1 de julho de 2025. Com a edição, a data de vigência será a partir do dia 2 de janeiro de 2026, como resultado dos pedidos formulados por entidades reguladas e suas associações representativas ao longo do processo de adaptação das normas.

Também foram realizadas importantes alterações na RCVM 210. Agora, os custodiantes e intermediários que possuam carteira de clientes composta por menos de 200 clientes pessoa natural estão dispensados do dever de disponibilizar interface digital para solicitação de portabilidade. 

Aqueles que ultrapassarem esse número de clientes também poderão solicitar dispensa à SMI, que irá avaliar cada caso. Por consequência, os participantes dispensados deverão dispor de outros meios para processar a solicitação de portabilidade.

Além disso, no Art. 2º da RCVM 10, que aborda as definições de alguns termos na regulamentação, foi incluído o inciso IV-A esclarecendo o significado da expressão “portabilidade parcial”, que refere-se à portabilidade de parte dos valores mobiliários detidos pelo investidor, independentemente de a parcela transferida corresponder a valores mobiliários que representem a totalidade de um ou mais grupos desses valores ou que representem apenas uma parte desses valores pertencentes a um mesmo grupo.

Houve, ainda, inclusão do art. 4º-A, dispondo que as regras e procedimentos de portabilidade das instituições obrigadas a observar a RCVM 210, podem deixar de admitir a efetivação de portabilidade parcial e o cancelamento parcial de solicitação de portabilidade em casos específicos, justificadas por obstáculos operacionais impeditivos, conforme hipóteses previamente estabelecidas nesses normativos internos. 

Por fim, é importante destacar que o texto das normas citadas ainda está em fase de vacância e ainda não foi incorporado ao documento da RCVM 210. Além disso, podem ocorrer novas alterações até a data de entrada em vigor da Resolução.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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