CVM publica Ofício Circular com orientações contábeis para fundos de investimento

Ofício Circular aborda aplicação de critérios contábeis na vigência da Resolução CVM 175
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Sumário

A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) da CVM publicaram em janeiro, o Ofício Circular Conjunto CVM/SNC/SSE/SIN 1/2025 (“Ofício”). O documento traz esclarecimentos sobre a aplicação dos critérios contábeis previstos nas Instruções CVM 489, 516, 577 e 579, em conformidade com as mudanças estruturais introduzidas pela Resolução CVM 175/22 (“RCVM 175”), que trata da constituição e funcionamento de fundos de investimento.  

O Ofício adota o formato de perguntas e respostas para facilitar o entendimento das novas regras, e trata detalhadamente de aspectos contábeis que fogem ao escopo da nossa atividade, portanto, destacamos os seguintes pontos:  

(i) Demonstrativo do Fluxo de Caixa (“DFC”): A partir de 1º de outubro de 2024, tornou-se obrigatória a inclusão de DFC nas Demonstrações Financeiras de fundos com múltiplas classes de cotas, em conformidade com a nova estrutura de funcionamento de cotas estabelecida pela RCVM 175. Cabe destacar que as DFCs já estavam previstas nas Instruções CVM nº 489, 516 e 579 que regem a contabilidade dos Fundos de Investimento de Direito Creditório (“FIDC”), Imobiliário (“FII”) e de Participações (“FIP”), então eles poderão seguir os modelos já disciplinados por essas normas. 

(ii) Comparabilidade entre Exercícios: A entrada em vigor da RCVM 175 não altera os critérios contábeis exigidos pelas normas específicas, de modo que deve ser mantida a apresentação de informações comparativas nas demonstrações financeiras. A exceção aplica-se apenas nos casos de criação de novas classes de cotas (ou de novo fundo) em decorrência da adoção da RCVM 175, quando não houver informações do período anterior que permitam tal comparabilidade.

(iii) Rodízio de Auditores: A Resolução CVM 23/21, continua aplicável, permitindo que a administradora opte por contratar um único auditor para todas as classes, ou designar auditores distintos para cada classe.  

O Ofício Circular também aborda questões específicas relacionadas à escrituração contábil, à apresentação de notas explicativas complementares e à tributação das classes de cotas (equiparadas a fundos de investimento para apuração e pagamento de tributos).  

As orientações contidas no Ofício já estão em vigor, conforme estabelecido no §2º do art. 140 da Resolução CVM 175.  

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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