O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.159 (“Resolução 5.159”), que altera a Resolução CMN nº 5.050/22, que trata sobre a organização e o funcionamento das Sociedades de Crédito Direto (“SCDs”) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SEPs”) e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica.
Essa mudança visa aprimorar a regulamentação sobre a organização e o funcionamento das SCDs e das SEPs, além de disciplinar as operações de empréstimo e financiamento realizadas por meio de plataformas eletrônicas.
Nesse sentido, as SCDs agora podem utilizar-se não só de recursos financeiros de capital próprio, mas também de repasses e empréstimos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”) para realizar operações de empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, conforme o objeto social da sociedade.
A utilização desses recursos deve observar a legislação e a regulamentação pertinentes às operações do BNDES.
Adicionalmente, as SCDs agora podem financiar essas operações não só através da venda ou da cessão de (i) créditos ou direitos creditórios, mas também de (ii) instrumentos representativos desses créditos ou direitos creditórios, e de (iii) certificados de cédulas de crédito bancário (“CCCBs”) por elas emitidos, desde que representativos de cédulas de crédito bancário também emitidas pelas SCDs.
Além disso, manteve-se que o financiamento dessas operações somente pode ser realizado por (i) instituições financeiras, (ii) fundos de investimento destinados a investidores qualificados, e (iii) companhias securitizadoras, respeitando a regulamentação da CVM, havendo ocorrido apenas uma alteração na localização desse dispositivo na norma.
No caso das SEPs, a Resolução 5.159 flexibilizou a obrigatoriedade de repasse direto de recursos do credor para o devedor em operações de financiamento de bens e serviços.
Além disso, introduziu o seguinte procedimento a ser seguindo nesse tipo de operação: (i) a SEP poderá apresentar aos potenciais devedores, observados seus interesses, os potenciais credores interessados em financiar a aquisição do bem ou serviço; (ii) o potencial devedor emitirá ou celebrará instrumento representativo do crédito, de modo a permitir a aquisição almejada; (iii) a SEP deverá ceder tal instrumento ou emiti-lo para entrega ao credor; e (iv) a SEP poderá efetuar a transferência dos recursos financeiros diretamente do credor para o fornecedor.
No que se refere aos credores permitidos, estes mantêm-se os mesmos, havendo ocorrido apenas uma alteração na localização desse dispositivo na norma.

