Interpretação de dispositivos da Resolução CVM nº 175

CVM divulga Ofício da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais aos administradores e gestores de fundos de investimento
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

Sumário

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN” ou “Superintendência”) da CVM emitiu o Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SIN (“Ofício 2/24”) e o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN (“Ofício 3/24”), onde são apresentadas interpretações adicionais sobre dispositivos da parte geral e do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175 (“RCVM 175”). 

Ressaltamos que tais Ofícios Circulares devem ser lidos em conjunto e de forma complementar ao Alerta Regulatório publicado anteriormente pelo Compliasset, o qual trata sobre o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício 1/23”). Além disso, sugere-se também a leitura do Alerta Regulatório versando sobre o Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício 2/23”).

Os entendimentos trazidos por estes Ofícios 2/24 e 3/24 também foram abordados em formato de perguntas e respostas desenvolvidas a partir das dúvidas enviadas à Autarquia pelo mercado. 

Assim, os Ofícios abordam os seguintes temas referentes à parte geral da RCVM 175:

Taxas 

(i) Cobrança das Taxas na Classe ou Subclasse

O artigo 5º, § 5º, da RCVM 175, estabelece que as subclasses podem ser diferenciadas, entre outros critérios, pelas taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída. Além disso, o Ofício 2/23 esclareceu que a taxa de performance pode ser calculada tanto na classe quanto na subclasse. 

Diante deste cenário, indagou-se se os prestadores de serviços poderiam livremente acordar entre si se as taxas do fundo seriam cobradas no nível da classe ou da subclasse. A SIN, por meio do Ofício 2/24, assim, complementou seu entendimento no sentido de que todas as taxas podem ser cobradas, alternativamente, na estrutura da classe ou na estrutura da subclasse. No entanto, a SIN ressalta que não é permitido cobrar o mesmo tipo de taxa em ambos os níveis da mesma estrutura, a fim de evitar cobranças duplicadas aos investidores. 

(ii) Hipótese de Consolidação de Taxas

O artigo 85, § 6º, da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”) estabelecia que, na consolidação das taxas de fundos investidos, não deveriam ser incluídas as taxas de fundos de índices e fundos imobiliários listados em mercados organizados, ou fundos administrados por entidades não vinculadas ao gestor do fundo investidor. Ocorre que, ao tratar sobre o mesmo tema, o artigo 98 da RCVM 175 utilizou a conjunção “e” em vez da “ou”, como no texto anterior. Essa mudança gerou dúvida se houve mudança prática na interpretação do dispositivo.

Diante disso, no Ofício 2/24, a SIN esclareceu que essa alteração não modifica a interpretação anterior sobre o assunto. Portanto, as aplicações em classes de cotas mencionadas anteriormente estão dispensadas da obrigação de consolidar as taxas.

(iii) Rearranjo de Taxas ao Longo da Vida do Fundo

A interpretação apresentada pela questão 35 do Ofício 1/23 permite que o administrador/gestor do fundo realize o reajuste de taxas de administração, gestão e/ou distribuição máxima do fundo unilateralmente, tanto durante a adaptação inicial quanto ao longo da vida do fundo, desde que isso não resulte em aumento do custo total para os investidores finais.

Nesse sentido, o Ofício 2/24 elucida que tal rearranjo abrange não apenas as taxas mencionadas, mas também qualquer outra taxa aplicável ao fundo, observando que o rearranjo não poderá implicar um maior custo total para os investidores finais.

(iv) Transparência Informacional de Taxas 

Taxa Global

Segundo o Ofício 3/24, as exigências de segregação das taxas entre prestadores de serviços essenciais e distribuidores visam a dar maior transparência sobre os incentivos recebidos, fornecendo informações completas para os investidores. Alternativamente, essas informações podem ser divulgadas de forma consolidada como uma taxa global, nos anexos ou apêndices, conforme o caso, sem a necessidade de manter uma taxa máxima de distribuição apartada. Para tanto, o gestor de recursos deve divulgar o respectivo rateio de tal taxa consolidada em sua página na internet, por meio de um sumário da remuneração de prestadores de serviços, contendo as taxas segregadas conforme o Anexo I do Ofício 3/24. Ademais, o anexo ou apêndice do fundo deve conter um link para esse sumário. 

A área técnica definiu a taxa global como sendo o “somatório das taxas de administração e de gestão, da taxa máxima de distribuição e/ou da taxa de estruturação de previdência”.

Destaca-se que os participantes de mercado devem adotar diretrizes da ANBIMA sobre a Transparência Informacional de Taxas, que visam a padronizar e a facilitar a comparabilidade das informações. A Superintendência esclarece que a adoção de taxa global permitirá a comunicação entre as taxas cobradas para remuneração dos diversos serviços, possibilitando remunerações distintas conforme acordos comerciais. 

Portanto, a SIN afirma que os prestadores de serviços essenciais podem usar a taxa global para cumprir as regras sobre divulgação das taxas de administração, gestão e máxima de distribuição da RCVM 175, nos moldes dos esclarecimentos acima, tratando todas as remunerações como um encargo único, sem necessidade de individualização. 

Taxa Global – Remuneração de Entidades Responsáveis pela Estruturação e Manutenção de Planos de Previdência e Seguros

O Ofício 3/24 também esclarece que a remuneração das entidades responsáveis pela estruturação e manutenção de planos de previdência e seguros de pessoas pode ser incluída na “taxa global” do fundo. Embora a RCVM 175 classifique essa remuneração como um encargo específico, é permitido consolidar esse valor na taxa global no anexo ou apêndice do fundo. Essa taxa pode ser descontada da taxa de gestão e/ou administração, conforme acordos entre os prestadores essenciais e as entidades de previdência e seguros, seguindo os conceitos e detalhamentos mencionados no item acima.

Taxa Global – Taxa Máxima

Em adição ao esclarecimento acima, o Ofício 3/24 explica que a taxa máxima de administração e a taxa máxima de gestão, estabelecidas no artigo 98 e seus parágrafos e no artigo 113, ambos da RCVM 175, podem ser divulgadas de forma consolidada como uma taxa máxima global no anexo ou apêndice do fundo.

(v) Pagamento de Taxa de Performance ao Distribuidor em Fundos de Varejo

O Ofício 3/24 complementa a resposta ao item 36 do Ofício 1/23, esclarecendo que é regular remunerar distribuidores com base em parcela da taxa de performance de fundos de investimento para o público em geral (varejo). Para tanto, o gestor deve disponibilizar uma ferramenta em seu site para que potenciais investidores possam acessar a simulação de cenários de rentabilidade, especialmente no momento de decidir investir, conforme detalhado no Anexo II do Ofício 3/24.

Ademais, o gestor deve apresentar separadamente as parcelas de remuneração do distribuidor e do gestor, conforme especificado no apêndice sobre a taxa de performance e conforme o acordo comercial estabelecido com o distribuidor. Além disso, deve seguir integralmente as diretrizes a serem divulgadas pela ANBIMA.

Prestação de Garantias Pelos Fundos

(i) Flexibilização na Utilização de Ativos como Garantia por Fundos de Investimento 

O Ofício 2/24 esclarece que o artigo 86 da RCVM 175 tem o objetivo de flexibilizar as hipóteses de prestação de garantia pelo fundo em benefício de operações de interesse, as quais não são necessariamente diretas de sua carteira. Tal disposição representa uma flexibilização em comparação ao que dispunha anteriormente o artigo 125, inciso V da ICVM 555. A SIN traz como exemplo as operações realizadas por sociedade investida (como de um FIP) ou fundo de investimento (no Brasil ou no exterior) que receba investimentos do fundo, o qual prestará a garantia. 

Nesse sentido, esclarece que o artigo 86 da RCVM 175 está relacionado ao artigo 125, inciso V da ICVM 555, e não ao disposto no artigo 89, parágrafo único, desta Instrução, pois este último dispositivo tratava da possibilidade de o Fundo 555 utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias. 

De todo modo, a SIN esclareceu que também é permitido aos fundos utilizar ativos de sua carteira como garantia em suas próprias operações, como derivativos, desde que o fundo esteja autorizado pelo seu regulamento e esteja em conformidade com a regulamentação aplicável à sua classificação (multimercado, ações, renda fixa, etc.).

(ii) Equiparação de Operações de Fundos Investidos às Operações Próprias

Tendo em vista o esclarecimento anterior, a SIN esclareceu que considera que as operações das carteiras de fundos investidos, locais ou no exterior, dos quais o fundo investidor possui a totalidade das cotas, são equiparadas às operações próprias do fundo investidor, sendo aplicável o entendimento do item (i) acima.

(iii) Procedimentos de Aprovação de Garantias em Fundos de Investimento

Acrescenta-se que segundo o §2º do artigo 86 da RCVM 175, é possível a utilização de ativos na prestação de garantias, desde que, na hipótese de classe de cotas destinada ao público em geral, essa operação seja aprovada em assembleia de cotistas. Nesse contexto, no Ofício 2/24, a SIN esclareceu ser viável que a assembleia aprove uma autorização geral que permita a prestação de garantias futuras em operações indiretamente ligadas à carteira do fundo, desde que a descrição dessa possibilidade conte com informações que sejam suficientes para esclarecer informações essenciais ao investidor. 

A título de exemplo, um regulado suscita que sejam especificadas as seguintes informações em assembleia: (i) o afiançado/garantido, (ii) as modalidades de operações garantidas pela classe garantidora, (iii) a modalidade de garantias e de ativos que seriam entregues em garantia e (iv) os beneficiários das garantias e eventuais outras informações necessárias à avaliação pelos cotistas em assembleia, acompanhada da previsão de alteração no regulamento para garantir a transparência. A SIN, validando a pergunta do regulado, aduz que esta descrição pode ser considerada suficientemente informativa.

Neste caso, não seria necessário realizar uma nova assembleia para cada operação específica de garantia, desde que as futuras operações estejam dentro dos limites descritos na aprovação inicial. No entanto, caso ocorram operações que não estejam contempladas na descrição inicialmente aprovada pela assembleia, será necessária uma nova assembleia para a sua aprovação.

Monitoramento do Patrimônio Líquido – PL diário mínimo 

Segundo o Ofício 2/24, o monitoramento do cumprimento do § 3º do artigo 7º da RCVM 175, que trata do patrimônio líquido mínimo diário que as classes devem possuir, deverá considerar de forma consolidada todas as subclasses de uma determinada classe de cotas de fundo de investimento. 

Código da Subclasse

Foi retificado o tema abordado na questão 11 do Ofício 1/23 (tópico 1.5, sobre chaves de identificação de fundos, classes e subclasses), sobre a taxonomia do código da subclasse, que consistirá em uma sequência alfanumérica de 10 caracteres. 

Registro dos atos societários em cartório

A RCVM 175 ampliou o conceito de “regulamento” previsto no artigo 1.368-C, § 3º, da Lei nº 13.874, incluindo anexos descritivos das classes e apêndices das subclasses. Nesse sentido, a SIN esclarece que as alterações realizadas no conteúdo de qualquer desses documentos não precisam ser registradas em cartório, visto que os dispositivos da ICVM 555 que determinavam tal registro foram revogados e suas regras não foram incorporadas à RCVM 175. Além disso, operações societárias que envolvam mudanças nesses documentos também não precisam de registro, desde que sejam publicadas na plataforma da CVM – SGF pelo administrador fiduciário. 

Por fim a SIN esclareceu que os documentos societários que não acompanham o regulamento por eles alterado, devem ser publicados no CVMweb na seção “upload de documentos” > “entrega por outros motivos”, para que seja dada a publicidade necessária por meio diverso ao registro em cartório.

Processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução CVM nº 175

Ainda sobre a parte geral da RCVM 175, o Ofício 2/24 reitera o que foi estabelecido no Ofício 2/23: os administradores devem enviar informações sobre os fundos adaptados à RCVM 175 até o final do prazo de adaptação, 30/06/2025, para edyr@cvm.gov.br, usando o formato Excel do Ofício 2/23. Já as datas de envio trimestral passam a ser 28/06/2024, 30/09/2024, 27/12/2024, 31/03/2025 e 30/06/2025, e devem incluir os fundos adaptados desde a última atualização até a data de envio, para atualizar a base de dados da CVM.

Já em relação ao Anexo I à RCVM 175 que trata sobre os Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”), foram abordados os temas abaixo:

Taxa de performance em fundos de renda fixa

O artigo 49, Anexo I da RCVM 175, proíbe a cobrança de taxa de performance em fundos de renda fixa, exceto em duas situações: (i) quando se tratar de classe ou subclasse destinada exclusivamente a investidores qualificados; ou (ii) quando as classes estabelecerem no regulamento o compromisso de obter o tratamento fiscal de fundos de longo prazo conforme a legislação tributária vigente.

Diante das dúvidas do mercado em relação ao inciso II do parágrafo único do art. 49, a SIN esclareceu que este dispositivo permite a cobrança de taxa de performance em fundos de renda fixa abertos ao público em geral, desde que esteja disposto em regulamento que a classe tem o compromisso de obter o tratamento fiscal destinado a fundos de longo prazo, nos moldes da regulação fiscal. Isso inclui, também, os Fundos de Infraestrutura, que possuem um regime tributário específico. Essa flexibilização está relacionada à “estratégia de investimento da carteira de fundos de longo prazo”, que demandam uma gestão mais robusta e sofisticada, e não se limita apenas ao seu tratamento fiscal.

Investimento no Exterior

O item a, inciso II, §1º do artigo 43 do Anexo I da RCVM 175 substituiu o termo “região geográfica”, estabelecido na ICVM 555, por “país”. A SIN explicou que essa alteração visa a proporcionar maior transparência quanto ao local onde o gestor pretende obter exposição no exterior, buscando ao mesmo tempo a conformidade com práticas internacionais.

Portanto, caso o gestor tenha a intenção de adquirir ativos em um grupo de países que compartilhem características comuns ou perfis semelhantes, é possível especificar de maneira geral no regulamento que o gestor pretende adquirir ativos de países pertencentes a uma região geográfica específica ou a esses agrupamentos, conforme exemplos mencionados no Ofício 2/24, item 10.

Perfil Mensal – FIF

Em que pese o Ofício nº 863/2023/CVM/SIN/GIFI, sobre o preenchimento dos campos do perfil mensal que tratam do risco do fundo (análise de sensibilidade), apenas mencionar o administrador fiduciário, a SIN confirmou no Ofício 2/24, dada a natureza da atividade, que o gestor continua responsável por calcular e apurar essas informações. O administrador fiduciário deve então retransmiti-las à CVM.

Extrato de Conta

O artigo 56 da ICVM 555 estabelecia que o administrador era o responsável por enviar o extrato de conta aos cotistas, além de especificar as informações obrigatórias que o extrato deveria conter.

O relatório de audiência pública da RCVM 175, por sua vez, mencionou que, apesar da Autarquia ter recebido a sugestão de eliminar o envio do extrato de conta para FIF, esta aceitou apenas a possibilidade de dispensar o envio para cotistas que expressamente concordarem em não o receber, conforme o artigo 22, § 2º do Anexo I da norma. No entanto, não há previsão na RCVM 175 das informações que devem compor esse extrato, como existia no artigo 56 da ICVM 555.

Este cenário gerou a dúvida se a disponibilização do extrato ainda é obrigatória e se as informações devem ser detalhadas conforme previsto no dispositivo da ICVM 555. Desta forma, a SIN esclareceu que essa obrigação continua válida, sendo a dispensa aplicável apenas aos cotistas que expressamente concordem em não o receber. No entanto, a SIN não abordou a segunda questão sobre a necessidade de detalhamento das informações no documento. 

Obtenção de ISIN Previamente à Aquisição do Ativo

Sobre esse tema a SIN esclarece que, se não for possível obter o ISIN no momento da aquisição dos ativos pelas classes, os fundos podem adquirir ativos sem ISIN no momento da emissão. No entanto, é necessário reportar o código ISIN no envio do CDA da carteira de referência.

Dinâmica de Criação do CNPJ dos Fundos e Classes

Contrariando o teor do Ofício 1/23 sobre este tema, a CVM decidiu manter uma dinâmica de criação de CNPJs que permita melhor organização e rastreabilidade. Para fundos monoclasses, será possível usar o mesmo CNPJ para o fundo casca e para a classe única. Para fundos multiclasses, será obrigatório ter CNPJs distintos para o fundo casca, para a primeira classe e para cada nova classe criada. 

Se prestadores de serviços essenciais decidirem adicionar classes a um fundo monoclasse, será necessário registrar um novo fundo como fundo multiclasses, migrando a classe única para essa nova estrutura de fundo multiclasse, mantendo o CNPJ original do fundo monoclasse na classe migrada. O fundo casca original terá seu registro cancelado na CVM, mas seu histórico será preservado na base de dados da Autarquia. 

Essas mudanças podem ser feitas unilateralmente pelo administrador, exceto nos casos em que houver expressamente previsto no regulamento que o fundo é monoclasse, hipótese na qual será necessário convocar uma assembleia. Nesse sentido, a SIN ressalta que a resposta ao item 2 do Ofício 1/23 fica então retificada.

Compensação de Margem em Veículo Local e Offshore

O Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN esclareceu que a métrica de Risco de Capital do Fundo (“RCF”), estabelecida pela B3, pode ser utilizada em substituição ao valor de margem requerida disposto no artigo 73 do Anexo I da RCVM 175. No entanto, não há RCF para veículos offshore.

Nesse sentido, neste Ofício 2/24, a SIN esclareceu que é possível realizar a compensação das posições de margem de um veículo local que invista em um veículo offshore do mesmo gestor, ou do veículo local onde o gestor exerce influência sobre as decisões de investimento do veículo offshore. Nesses casos, cabe ao gestor controlar e reportar ao administrador da classe do fundo de investimento.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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