As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da CVM emitiram o Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE/SNC (“Ofício”) que traz orientações aos administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) sobre a correta interpretação da Instrução CVM nº 489/11 (“ICVM 489”), mais especificamente quanto à provisão sobre os direitos creditórios adquiridos pelo FIDC, nos casos em que os devedores foram afetados pela declaração de estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Nos casos onde o fundo detém direitos creditórios de devedores localizados no Rio Grande do Sul ou que são claramente impactados pelos eventos no estado, o administrador do fundo deve realizar uma avaliação da situação econômica desses devedores, sem que seja necessário aguardar a concretização da inadimplência.
Isso pode ser feito individualmente ou agrupando devedores com características de risco de crédito similares, para determinar o impacto do atual cenário econômico na capacidade futura de pagamento.
Caso não ocorra um aumento na provisão decorrente dessa avaliação, esta deverá carregar as análises detalhadas que justifiquem esta manutenção, pois as Superintendências entendem que não será apropriado manter percentuais de provisão que foram calculados com base em cenários históricos diferentes da situação de calamidade vivida.
Quanto aos atrasos ou renegociações, mesmo que esses eventos possam indicar uma piora na qualidade do crédito, o administrador pode concluir, após análise, que esses eventos não implicam necessariamente em redução do valor recuperável do ativo, especialmente se forem causados por condições de mercado anormais, excepcionais e temporárias com uma solução prevista.
Contudo, o Ofício reforça que é responsabilidade do administrador não adiar a constituição da provisão, ou a sua majoração, quando os eventos indicarem que a capacidade de recuperação dos créditos está se deteriorando.
É crucial que as demonstrações financeiras forneçam informações úteis aos usuários, permitindo-lhes prever os fluxos de caixa futuros do fundo de investimento.
Tais informações devem ser relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis para que os usuários compreendam o impacto das transações, eventos e condições sobre as posições e o desempenho do fundo.
Por fim, o Ofício ressalta que adiar o reconhecimento de provisões, mesmo diante de sinais de deterioração na expectativa de recuperação dos valores dos ativos, independentemente de atrasos no pagamento ou renegociações, não apenas viola a ICVM 489, mas também induz a erro o mercado e os usuários das informações contábeis.

