CVM propôs mudanças no Processo Administrativo Sancionador e apresenta Relatório de Atividade Sancionadora do 3º Trimestre de 2024

Mudanças propostas na Resolução CVM 45 visam aprimorar processos sancionadores, enquanto relatório detalha ações e resultados recentes da Autarquia
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset CVM

A CVM publicou o Edital de Consulta Pública SDM 04/24 (“Edital”), com propostas de alterações à Resolução CVM 45/21 (“RCVM 45”), que regula os procedimentos do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”). A iniciativa visa aumentar a efetividade da atuação sancionadora da Autarquia.

Além disso, a CVM disponibilizou o Relatório de Atividade Sancionadora (“Relatório”), referente ao terceiro trimestre de 2024, que reúne e organiza dados sobre as ações da CVM decorrentes de atividades de supervisão, investigação e fiscalização, com o objetivo de prevenir ou reduzir a ocorrência de possíveis irregularidades no mercado de valores mobiliários.

Em relação ao Edital, abordamos abaixo as principais propostas:

Ampliação do rito simplificado:
A minuta propõe a inclusão de novas infrações no Anexo C da RCVM 45, que poderão ser submetidas ao rito simplificado. Entre as infrações destacadas estão:

(i) Descumprimento do período de vedação de negociação de valores mobiliários por companhias abertas, acionistas controladores e membros de conselhos;

(ii) Emissão de relatórios de auditoria por auditores independentes sem registro na CVM; e

(iii) Falta de políticas internas específicas para recomendação de produtos complexos por parte de integrantes do sistema de distribuição e consultores de valores mobiliários.

Aprimoramentos no Termo de Compromisso:
A proposta inclui ajustes para trazer maior clareza e completude ao uso do Termo de Compromisso, especialmente para novos proponentes. Entre as mudanças, destaca-se a inclusão do histórico do acusado ou investigado como um dos elementos considerados na análise do Colegiado.

Manifestação prévia dos investigados:
A minuta aprimora os procedimentos de obtenção de manifestação prévia dos investigados, esclarecendo que essa etapa não se confunde com o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas visa garantir maior eficiência processual.

Contagem de prazos:
O Edital propõe nova redação para o § 4º do artigo 25 para estabelecer que, em procedimentos de investigação e supervisão em fase pré-sancionadora, as superintendências podem definir prazos razoáveis para manifestação dos investigados, observando o princípio da razoabilidade.

Até a publicação deste Alerta Regulatório, a Consulta Pública ainda estava na fase de análise. 

Quanto ao Relatório, o Colegiado da CVM julgou 27 processos sancionadores, penalizando 51 acusados (44 multados, 5 proibidos e 2 inabilitados) e encerrou 14 processos por cumprimento de Termos de Compromisso.

Além disso, houve a abertura de 729 processos administrativos com potencial para sanção, distribuídos em oito áreas técnicas da Autarquia, sendo que 26 destes processos resultaram em acusações no terceiro trimestre. Adicionalmente a Autarquia emitiu 95 ofícios de alerta e 5 stop orders para prevenir irregularidades, além de aprovar 9 Termos de Compromisso, totalizando R$12,75 milhões em acordos. Esses termos, avaliados pelo Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), visam cessar práticas ilícitas.

As ações da CVM, como os ofícios de alerta e stop orders, possuem um enfoque educativo e preventivo, enquanto as sanções são aplicadas apenas após a conclusão de processos sancionadores com decisões condenatórias.

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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