A CVM publicou o Ofício Circular CVM/SEP 2/2026 (“Ofício”) com orientações sobre o processo de registro inicial de emissor de valores mobiliários por companhias de menor porte (“CMP”), nos termos da Resolução CVM nº 232/25 (“RCVM 235”).
Análise inicial e comunicação à CVM
As entidades administradoras devem conduzir a análise dos pedidos de listagem com base no Acordo de Cooperação Técnica firmado com a CVM e na RCVM 235, sendo essa etapa realizada fora do Sistema Empresas.Net.
Após o deferimento da listagem, a entidade deve comunicar à CVM por meio do Protocolo Digital, informando a listagem da CMP para fins de obtenção automática do registro de emissor.
Também cabe à entidade administradora verificar o recolhimento da taxa de fiscalização, conforme o Anexo V da Lei nº 7.940/89, incluindo a conferência do valor pago.
Documentação e divulgação no E‑NET
O Ofício detalha os documentos que devem acompanhar a comunicação à CVM, incluindo:
- Cópias da Guia de Recolhimento e do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização realizado pelo emissor;
- Formulário Cadastral;
- Formulário de Referência ou Formulário FÁCIL;
- Formulário de Informações Trimestrais (“ITR”) ou Formulário de Informações Semestrais (“ISEM”);
- Estatuto social, entre outros.
Após a concessão do registro, esses documentos devem ser encaminhados e disponibilizados no Sistema Empresas.Net pela companhia.
Verificação posterior pela entidade administradora
Compete à entidade administradora verificar se:
- os documentos enviados correspondem aos analisados;
- foram associados corretamente no sistema; e
- permanecem disponíveis ao público.
Caso sejam identificadas inconsistências, a entidade deve contatar imediatamente a companhia para regularização.

