CMN e BCB aprimoram regras sobre gerenciamento de riscos e liquidez intragrupo em conglomerados prudenciais

Novos normativos reforçam exigências de liquidez intragrupo e promovem supervisão mais individualizada em diferentes níveis de conglomerados financeiros
Alertas Alerta Regulatório de Compliance Compliasset BCB

Sumário

O CMN e o BCB publicaram, no fim de maio,  a Resolução CMN nº 5.222/25 (“RCMN 5.222”) e a Resolução BCB nº 477/25 (“RBCB 477”) respectivamente, com foco no aperfeiçoamento da supervisão prudencial dos conglomerados financeiros. 

Segundo as Exposições de Motivos anexadas às normas, as medidas representam um avanço regulatório importante para assegurar maior rigor ao gerenciamento de riscos, especialmente no que diz respeito à transferência de liquidez intragrupo e à apuração do Indicador de Liquidez de Curto Prazo (“LCR”).

A RCMN 5.222 promove alterações nas Resoluções nº 4.557/17 e nº 4.401/15, introduzindo a exigência de apuração do LCR também em base subconsolidada, além da apuração em base consolidada já existente. Essa nova abordagem contempla apenas entidades localizadas no Brasil e visa mitigar entraves legais, regulatórios ou operacionais à transferência de liquidez dentro dos conglomerados, inclusive em cenários de estresse. 

Para isso, as instituições líderes deverão estabelecer políticas, estratégias e processos específico, considerando, por exemplo, se os recursos estão disponíveis dentro da jurisdição sob responsabilidade do BCB. A proposta também delimita o conceito de “jurisdição” como o perímetro de atuação da autoridade reguladora e supervisora financeira.  Destaca-se que a  obrigatoriedade será restrita, inicialmente, aos conglomerados classificados no Segmento 1 (“S1”), os quais, segundo o CMN, já demonstram elevado nível de conformidade com os novos requisitos.

Paralelamente, a RBCB 477 altera a Resolução BCB nº 265/2022, com o objetivo de reforçar a supervisão individualizada de instituições classificadas como Tipo 3. O normativo exige que as instituições líderes desses conglomerados adotem políticas, estratégias e procedimentos que garantam a transferência tempestiva de liquidez entre as entidades do grupo, em situações normais e de estresse. 

A proposta também observa limitações legais, estatutárias ou contratuais que possam restringir tais operações, mitigando riscos de concentração e promovendo maior visibilidade regulatória. A mudança pretende mitigar riscos associados à concentração de recursos e responsabilidades, além de reduzir pontos cegos na supervisão regulatória.

Ambas as iniciativas derivam das recomendações do Programa de Avaliação do Setor Financeiro (“FSAP”), conduzido pelo Fundo Monetário Internacional (“FMI”) e pelo BCB entre 2017 e 2018, e estão alinhadas aos princípios do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (“BCBS”), que orienta a supervisão tanto em nível consolidado quanto individual.

As exigências relativas à estrutura de gerenciamento de riscos — em ambas as Resoluções — entrarão em vigor em 1º de setembro de 2025, enquanto a obrigação de cálculo do LCR em base subconsolidada passa a valer a partir de 1º de julho de 2026. Na mesma data dessa publicação, também foram publicadas outras duas regras voltadas a esses participantes, pertinentes à remessa de documentos contábeis por subconglomerados. Caso queira entendê-las, consulte os nossos Alertas Regulatórios:

Este Alerta Regulatório foi elaborado por advogados especialistas do nosso time jurídico, que avalia diariamente as publicações normativas para fornecer informações atualizadas, precisas e confiáveis. O conteúdo não representa opinião legal do Compliasset, tendo o propósito puramente informativo.

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